Acórdão Nº 5014199-98.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo5014199-98.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014199-98.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: UBO ROMUALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: KAMYLA MIRANDA PEREIRA (OAB SC057556) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445)


RELATÓRIO


UBO ROMUALDO GOMES DA SILVA interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 5004175-84.2020.8.24.0008, movida em face de BANCO J. SAFRA S.A, em curso no Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, que indeferiu o pedido de inversão do ônus e determinou a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação, devendo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento regular das parcelas contratuais vencidas até o ajuizamento da ação em seu valor integral, sob pena de indeferimento da tutela (evento 9 dos autos originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que "impor ao autor a produção de provas do contrato que a ré tem em seus arquivos e que vem dificultando seu acesso é atribuir a ele ônus impossível ou de difícil produção. Mesmo porque, daria a oportunidade de realizar contrato absurdos e não entrega-los ao consumidor, tendo em vista que o mesmo jamais teria a ensejo de recorrer ao judiciário, sendo os demandados plenamente capazes de produzir tal prova. Não bastasse isso, após citação da requerida pode haver eventual perícia direta aplicável à lide, dependeria da efetiva participação de peritos, não sendo causa nova, já que no decorrer do processo se tem oportunidades de rebater as pericias, sendo desproporcional e irrazoável impor ao autor/agravante tal ônus nesse momento. Importante ressaltar ainda, que, diante de tais circunstâncias do caso, estão presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, exigidos pelo CDC, para a aplicação da inversão do ônus da prova."
Requer a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, bem como a exibição, pelo réu, do contrato controvertido.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (evento 6).
Apresentadas as contrarrazões (evento 12), os autos retornaram conclusos (evento 15).
É o relatório

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