Acórdão Nº 5014240-46.2021.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022
Número do processo | 5014240-46.2021.8.24.0092 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014240-46.2021.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JANETE CRISTINA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Janete Cristina da Silva ajuizou ação de produção antecipada da prova contra Banco Pan S/A tendo por objeto a realização de perícia no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" (no valor de R$1.986,70, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$49,37), o que seria necessário para esclarecer a dúvida quanto à legalidade dos juros remuneratórios, CET e capitalização, bem ainda evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação.
Determinada a emenda da inicial (evento 4), a autora insistiu na possibilidade de ajuizamento da presente ação (evento 7).
Na sequência, o ilustre magistrado Rodrigo Tavares Martins proferiu sentença (evento 11), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, diante da inadequação procedimental, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." (grifo no original).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 14) com reiteração dos argumentos expostos na inicial, salientando que: a) os números do contrato estão em conformidade com a taxa média divulgada pelo Bacen e com o artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16.5.2008, mas "quando se calcula o valor financiado usando a mesma forma de capitalização do banco, chegamos a um resultado diferente daquele que está no contrato"; b) "o banco cobra, por parcela, uma quantia maior do que o valor correto, tal como juros ou encargos embutidos, não previstos em nenhuma cláusula do contrato"; c) a prova aqui produzida é submetida ao contraditório, sendo inquestionável o seu valor probatório, até porque o Poder Judiciário não tem conferido qualquer credibilidade aos laudos unilaterais apresentados nas revisionais; d) a presente ação pode evitar/justificar o ajuizamento de futura ação e, ainda, facilitar uma solução amigável.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 17).
O apelado ofereceu resposta (evento 24) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A apelante ajuizou a presente ação objetivando a produção de prova pericial contábil no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" para averiguar a eventual ilegalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, CET e capitalização).
O procedimento eleito pela apelante encontra disciplina nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, consignando-se que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (§ 2º do artigo 382).
A propósito, Fredie Diddie...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: JANETE CRISTINA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Janete Cristina da Silva ajuizou ação de produção antecipada da prova contra Banco Pan S/A tendo por objeto a realização de perícia no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" (no valor de R$1.986,70, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$49,37), o que seria necessário para esclarecer a dúvida quanto à legalidade dos juros remuneratórios, CET e capitalização, bem ainda evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação.
Determinada a emenda da inicial (evento 4), a autora insistiu na possibilidade de ajuizamento da presente ação (evento 7).
Na sequência, o ilustre magistrado Rodrigo Tavares Martins proferiu sentença (evento 11), o que fez nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, diante da inadequação procedimental, extingo o feito sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." (grifo no original).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 14) com reiteração dos argumentos expostos na inicial, salientando que: a) os números do contrato estão em conformidade com a taxa média divulgada pelo Bacen e com o artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16.5.2008, mas "quando se calcula o valor financiado usando a mesma forma de capitalização do banco, chegamos a um resultado diferente daquele que está no contrato"; b) "o banco cobra, por parcela, uma quantia maior do que o valor correto, tal como juros ou encargos embutidos, não previstos em nenhuma cláusula do contrato"; c) a prova aqui produzida é submetida ao contraditório, sendo inquestionável o seu valor probatório, até porque o Poder Judiciário não tem conferido qualquer credibilidade aos laudos unilaterais apresentados nas revisionais; d) a presente ação pode evitar/justificar o ajuizamento de futura ação e, ainda, facilitar uma solução amigável.
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 17).
O apelado ofereceu resposta (evento 24) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
A apelante ajuizou a presente ação objetivando a produção de prova pericial contábil no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" para averiguar a eventual ilegalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, CET e capitalização).
O procedimento eleito pela apelante encontra disciplina nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, consignando-se que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (§ 2º do artigo 382).
A propósito, Fredie Diddie...
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