Acórdão Nº 5014240-46.2021.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5014240-46.2021.8.24.0092
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014240-46.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JANETE CRISTINA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Janete Cristina da Silva ajuizou ação de produção antecipada da prova contra Banco Pan S/A tendo por objeto a realização de perícia no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" (no valor de R$1.986,70, para pagamento em 84 parcelas fixas de R$49,37), o que seria necessário para esclarecer a dúvida quanto à legalidade dos juros remuneratórios, CET e capitalização, bem ainda evitar ou justificar o ajuizamento de futura ação.

Determinada a emenda da inicial (evento 4), a autora insistiu na possibilidade de ajuizamento da presente ação (evento 7).

Na sequência, o ilustre magistrado Rodrigo Tavares Martins proferiu sentença (evento 11), o que fez nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, diante da inadequação procedimental, extingo o feito sem apreciação do mérito.

Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Sem honorários.

.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." (grifo no original).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (evento 14) com reiteração dos argumentos expostos na inicial, salientando que: a) os números do contrato estão em conformidade com a taxa média divulgada pelo Bacen e com o artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16.5.2008, mas "quando se calcula o valor financiado usando a mesma forma de capitalização do banco, chegamos a um resultado diferente daquele que está no contrato"; b) "o banco cobra, por parcela, uma quantia maior do que o valor correto, tal como juros ou encargos embutidos, não previstos em nenhuma cláusula do contrato"; c) a prova aqui produzida é submetida ao contraditório, sendo inquestionável o seu valor probatório, até porque o Poder Judiciário não tem conferido qualquer credibilidade aos laudos unilaterais apresentados nas revisionais; d) a presente ação pode evitar/justificar o ajuizamento de futura ação e, ainda, facilitar uma solução amigável.

Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 17).

O apelado ofereceu resposta (evento 24) e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A apelante ajuizou a presente ação objetivando a produção de prova pericial contábil no "contrato bancário de empréstimo consignado sob n. 340117979" para averiguar a eventual ilegalidade dos encargos cobrados (juros remuneratórios, CET e capitalização).

O procedimento eleito pela apelante encontra disciplina nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015, consignando-se que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (§ 2º do artigo 382).

A propósito, Fredie Diddie...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT