Acórdão Nº 5014254-15.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5014254-15.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014254-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS ZAMBONI AGRAVADO: BANCO SAFRA S A


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS ZAMBONI em face de BANCO SAFRA S A, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n.º 0303848-74.2016.8.24.0079 que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 206 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade do leilão do imóvel de matrícula n. 25.786 localizo em Macieira/SC, realizado e arrematado no dia 15/09/2020.
Sustentou que a procuradora da Cooperativa executada requereu a suspensão do leilão, porém, não houve apreciação do pedido pelo juízo a quo, acarretando em cerceamento de defesa.
Mencionou, ainda, que não houve a intimação pessoal do Agravante informando a realização do leilão, haja vista que não possuía procurador constituído nos autos, não cumprindo com o exposto no art. 889, inciso I, do CPC.
Destacou também, que não houve a publicidade do ato, pois o edital não foi afixado no mural do Fórum, em razão Pandemia de COVID-19 e, que por consequência, restou suspensa a circulação de pessoas naquele local, tornando nulo o ato.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 206 da origem), proferida em 26/02/2021, o Juiz de Direito Rafael Resende Britto rejeitou a exceção de pré-executividade.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 22/04/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 27).
1.4) Das contrarrazões
Apresentada (evento 33).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre: a) cerceamento de defesa; b) ausência de intimação pessoal do leilão e; c) inexistência de publicidade do ato.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do cerceamento de defesa
Sustentou o agravante que a procuradora da Cooperativa executada requereu a suspensão do leilão, porém, não houve apreciação do pedido pelo juízo a quo, acarretando em cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, constata-se que o pedido formulado na origem de suspensão do leilão foi requerido pela Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso (evento 166 da origem) e, portanto, o agravante não detêm legitimidade para se insurgir em nome dela (art. 18 do CPC).
Até porque, a apreciação deste pleito tornaria contraditória a alegação de nulidade por ausência de intimação do leilão.
Não fosse o bastante, se houvesse cerceamento de defesa em face do agravante, por consequência lógica ele teria tido ciência do leilão.
Diante disso, torna-se inviável a análise da questão.
2.4) Do mérito
2.4.1) Da ausência de intimação pessoal
Alegou o agravante a ausência de intimação pessoal informando a realização do leilão, haja vista que não possuía procurador constituído nos autos, não cumprindo com o exposto no art. 889, inciso I, do CPC.
Sobre o procedimento do leilão, dispõe o artigo 889 do CPC:
Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador,...

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