Acórdão Nº 5014255-36.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo5014255-36.2020.8.24.0064
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5014255-36.2020.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: WALMIRIO DA SILVA NETO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto por Walmirio da Silva Neto contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca da comarca de Criciúma, que homologou 89 (oitenta e nove) dias de pena do reeducando em virtude de aprovação no ENCCEJA/2019 - Ensino Fundamental (evento 407 - dos autos n. 0052459-47.2012.8.24.0023).
Irresignado, alega o agravante que tem direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias no cômputo da pena, porquanto aprovado em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2019 - ensino fundamental) (evento 400 - documentação 3), levando em consideração o art. 126, §1º, I e §5º da LEP e a redação da Recomendação n. 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo (evento 1 - Autos do agravo n. 5014255-36.2020.8.24.0064).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso (evento 10).
A decisão agravada foi mantida (evento 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


O recurso como próprio e tempestivo há de ser conhecido. E, quanto ao mérito, desprovido.
Infere-se dos autos que o reeducando Walmirio da Silva Neto foi condenado pela prática de crimes comuns, e cumpre pena total de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto (evento 437 - boletim penal informativo - autos n. 0052459-47.2012.8.24.0023).
O apenado realizou o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2019 - Ensino Fundamental), obtendo aprovação em todas as áreas de conhecimento (evento 400 - documentação 3), pugnando pela concessão de remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, a qual foi deferida pela Magistrada a quo apenas 89 (oitenta e nove) dias (evento 407).
Almeja, portanto, que seja considerado o direito à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias no cômputo da pena, levando em consideração o art. 126, § 1º, I, § 5º da LEP e a redação da Recomendação n. 44/2013, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo.
Não lhe assiste razão.
Pois bem, inicialmente, pode-se definir remição como o direito de o apenado reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, pelo trabalho ou estudo.
In casu, verifica-se que no interregno do cumprimento de pena privativa de liberdade, o reeducando, mesmo não estudando oficialmente no interior da unidade, ou seja, estudando por conta própria, foi aprovado em todas as áreas de conhecimento exigidas pelo ENCCEJA/2019 - nível fundamental (evento 400 - documentação 3).
O art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/11, preconiza que: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]".
Logo, a cada 12 (doze) horas de estudo pelo reeducando, ser-lhe-á concedida a remição de 01 (um) dia da pena.
Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça editou Recomendação para os Tribunais no sentido de padronizar o cômputo da remição quando se tratar de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Recomendação n. 44/2013), in verbis:
"Art. 1.º - Recomendar aos Tribunais que: [...] IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (grifou-se).
Nesse aspecto, extrai-se da leitura da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça que a base de cálculo deve respeitar o parâmetro de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de...

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