Acórdão Nº 5014255-77.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 13-09-2022

Número do processo5014255-77.2020.8.24.0018
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014255-77.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: GABRIEL SILVANE SOUSA BRITO (ACUSADO) ADVOGADO: ALANE LUZIA DA SILVA (OAB SC059229) ADVOGADO: NATALIA RAZNIEVSKI MONTEIRO (OAB SC056721) APELANTE: JARDEANDERSON SOUSA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040) ADVOGADO: MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) APELANTE: JOSIEL SOUSA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO ANDRE DE LIMA (OAB SC048040) ADVOGADO: MICAELSON GEHLEN (OAB SC048007) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gabriel Silvane Sousa Brito, Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 10 de maio de 2020, por volta das 12h30min., na residência situada na Rua Aurora, nº 75, Loteamento Jardim do Lago, Bairro Efapi, em Chapecó/SC, os denunciados Gabriel Silvane Sousa Brito, Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, um aderindo à vontade do outro, mataram a vítima Antônio Monteiro Lopes, mediante golpes de arma branca.

Na ocasião, os denunciados, previamente ajustados a ceifar a vida de Antônio, utilizando o veículo GM/Celta, de cor preta, conduzido por Josiel, se dirigiram até o imóvel onde o ofendido estava pernoitando.

Chegando ao local, Gabriel e Jardeanderson desceram do automóvel armados com armas brancas (faca e facão não apreendidos). Ato contínuo, Gabriel chamou por Antônio, invadiu a residência anunciando sua intenção de matá-lo, momento em que, seguido por Jardeanderson, dirigiram-se até o quarto onde a vítima estava, desferindo neste diversos golpes com as referidas armas.

Antônio tentou fugir, correndo na direção da residência vizinha, situada na Rua Aurora, nº 67, sendo perseguido por Gabriel e Jardeanderson, porém, chegou ao local desfalecendo, vindo a óbito em decorrência dos golpes de arma branca que sofreu, ocasionando as lesões descritas no laudo pericial de exame cadavérico das fls. 15/21 (INQ1), que foram causa eficiente de sua morte.

Após consumar o crime, Gabriel e Jardeanderson deixaram o local no veículo GM/Celta, conduzido pelo acusado Josiel, que os aguardava no interior do veículo, facilitando a rápida e eficiente fuga do local do crime.

Destaca-se que o denunciado Josiel Sousa dos Santos prestou auxílio material e moral na perpetração do crime, pois estava previamente ajustado aos demais acusados, ciente da pretensão de matar Antônio, além de conduzi-los no seu veículo até o local do crime, bem como garantindo a fuga de seus comparsas.

Os denunciados utilizaram de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que invadiram a residência e o surpreenderam enquanto estava deitado em seu quarto.

O crime foi praticado por motivo torpe, tendo em vista que agiram impelidos por sentimento de vingança, motivado por um desentendimento ocorrido na madrugada, envolvendo Gabriel e Antônio e que teria resultado ferimento na esposa de Gabriel, que é irmã de Josiel e Jardeanderson (boletim de ocorrência 02420.2020.0003453, fl. 40, INQ2) (Evento 1).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Lucas Faber de Almeida Rosa julgou admissível a exordial acusatória e pronunciou Gabriel Silvane Sousa Brito, Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Evento 168).

Submetidos a julgamento popular, foram condenados:

a) Gabriel Silvane Sousa Brito à pena de 12 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal;

b) Jardeanderson Sousa dos Santos à pena de 14 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal; e

c) Josiel Sousa dos Santos à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o 29, § 1º, ambos do Código Penal (Evento 276).

Insatisfeitos, Gabriel Silvane Sousa Brito, Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos interpuseram recursos de apelação (Eventos 278, 303 e 305).

Em suas razões, Gabriel Silvane Sousa Brito requer a anulação da decisão do Tribunal do Júri, por ser contrário à prova dos autos o reconhecimento de que o crime deu-se com motivação torpe ou mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do Ofendido, ou seja, na forma qualificada (Evento 292).

Jardeanderson Sousa dos Santos, por sua vez, requer a anulação da decisão do Tribunal do Júri, por ser contrária à prova dos autos, seja quanto à autoria delitiva, seja quanto à presença de qualificadoras, argumentando, ainda, o necessário reconhecimento, em seu favor, da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

Por fim, pretende seja reformada a dosimetria da pena, "aplicado o aumento no grau mínimo e que seja aplicado a diminuição no grau máximo" (Evento 316).

Finalmente, Josiel Sousa dos Santos aduz ser a decisão dos Senhores Jurados, por sua condenação, contrária à prova dos autos, seja quanto à autoria delitiva seja quanto à presença de qualificadoras.

Subsidiariamente, almeja a reforma da dosimetria da pena, para que "seja aplicado o aumento no grau mínimo e que seja aplicado a diminuição no grau máximo" (Evento 315).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 320).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento parcial dos recursos interpostos por Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos, por não apontarem, especificamente, eventuais desacertos da sentença resistida tocante à dosimetria das penas; pelo conhecimento do aviado por Gabriel Silvane Sousa Brito; e pelo desprovimento de todos (Evento 6).

VOTO

1. O Excelentíssimo Procurador de Justiça Criminal que oficiou nos autos manifestou-se pelo parcial conhecimento dos recursos aviados por Jardeanderson Sousa dos Santos e Josiel Sousa dos Santos porque os pedidos de redução das penas não confrontaram os fundamentos lançados na sentença resistida, o que importaria em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Não se desconhece que uma parcela da jurisprudência partilha do entendimento segundo o qual "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio" (STJ, HC 300.161, j. 6.11.14).

Todavia, ousa-se divergir, respeitosamente.

O paradigma constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI) culmina na inafastável conclusão de que o princípio da dialeticidade recursal não se aplica ao acusado no âmbito do processo penal.

Tal convicção é reforçada pela possibilidade de se instrumentalizar, a qualquer tempo, revisão criminal (CPP, art. 622) e de garantir-se, enquanto direito fundamental, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (CF, art. 5º, LXXV).

Nesse contexto, por exemplo, o apenamento injusto e incorreto, mesmo que a diferença seja de apenas um dia, configura encarceramento arbitrário, a ofender, inclusive, o art. 7º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário e cujo texto já se encontra incorporado ao ordenamento pátrio, por força do Decreto 678/92.

Bem por isso que a revisão da admissão da acusação, da condenação e do apenamento em sede...

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