Acórdão Nº 5014261-26.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara Criminal, 11-05-2021

Número do processo5014261-26.2020.8.24.0005
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014261-26.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: CRISTIANO LIMA BARBOSA (ACUSADO) APELANTE: THIAGO VALENTIM DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Thiago Valentim dos Santos e Cristiano Lima Barbosa, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 3.9.2020, por volta das 18h20min, no Posto de Combustíveis Catarina 2, estabelecido na Avenida Marginal Leste, n. 3550, Bairro dos Estados, nesta urbe, os denunciados, sem autorização e/ou em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, transportavam 2 (dois) torrões de Maconha, acondicionados em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 1011,17 (mil e onze gramas e dezessete decigramas) e mais 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de MDMA/MDA (fragmentados), de cor esverdeada, acondicionados em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 87,1 g (oitenta e sete gramas e um decigrama), conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisório.

No dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina pelas imediações do posto de combustíveis acima descrito, quando os servidores públicos, em dado momento, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, olhando muito para a viatura policial.

Ato contínuo, os PMs resolveram realizar a abordagem, e durante a diligência outro indivíduo aproximou-se e disse que ambos estavam juntos. Nada de ilícito foi encontrado com os ora denunciados na revista pessoal, mas os policiais localizaram, na posse de THIAGO, a chave do veículo GM/Prisma 1.4 MT LT, placa RAB-2514, Chassi 9BGKS69V0KG378536, de propriedade de Manoel Florenço Jordão, verificando que o aludido automóvel estava estacionado em frente à loja de conveniência do posto de combustíveis.

Incontinenti, foi realizada busca veicular pelos policiais militares, logrando-se êxito em localizar, dentro de uma mochila, os 2 (dois) torrões de Maconha, pesando 1011,17 (mil e onze gramas e dezessete decigramas) e mais os 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de MDMA/MDA.

Indagados pelos servidores públicos, os Denunciados confirmaram que a vultosa quantidade de drogas seria entregue para um comprador em Balneário Camboriú, sendo que THIAGO assumiu a propriedade dos entorpecentes.

Importante destacar que o mesmo veículo foi abordado, no dia 25.6.2020, quando o ora denunciado CRISTIANO LIMA BARBOSA conduzia o automóvel, realizando o transporte de 10 kg de Maconha, fato ocorrido na Comarca de Tijucas.

Desse modo, vê-se que os denunciados transportavam, sem autorização e em desacordo com qualquer determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico ilícito, as drogas conhecidas como Maconha e Ecstasy, cujos componentes são capazes de causar dependência física e psíquica em seus usuários, de posse proscrita em todo Território Nacional, por força da Portaria n. 344/98, da SVS/MS e subsequentes alterações.

Além disso, é possível verificar que os dois denunciados estavam associados, com vínculo efetivo e direcionados à mesma prática delitiva, para o comércio de estupefacientes, notadamente porque são procedentes da mesma região (Grande Florianóppolis) e porque Cristiano aparentemente vive exclusivamente do tráfico de drogas, situações que serão melhor delineadas no curso da instrução do processo.

[...] (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar os acusado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu valor mínimo legal, ambos por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 125).

Irresignada, a defensa de Cristiano pugnou por sua absolvição face o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ev. 148).

A defesa de Thiago, exercida pela mesma advogada, mas em recurso diverso, demonstrou inconformismo unicamente em relação à dosimetria da pena e fez os mesmos pedidos acima relacionados (ev. 146).

Juntadas as contrarrazões (ev. 154), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ev. 9).

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos acusados contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e os condenou às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Os apelos devem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da absolvição por insuficiência probatória

Pretende a defesa a absolvição de Cristiano sob o argumento de insuficiência de provas que comprovem que os entorpecentes lhe pertenciam.

No entanto, sem razão.

Consta na denúncia, em síntese, que os acusados foram presos em flagrante na posse de 2 (dois) torrões de maconha, com peso total de 1.011,17kg (um quilo, onze gramas e dezessete kilogramas), além de 248 (duzentos e quarenta e oito) comprimidos de MDMA/MDA.

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório (todos no ev. 2 dos autos n. 5013997-09.2020.8.24.0005) e laudo pericial definitivo (ev. 48 dos autos anteriormente mencionados).

No que diz respeito à autoria, ao ser ouvido na delegacia de polícia (ev. 2), Thiago confessou a prática do tráfico de drogas na modalidade transportar:

Que está na perícia do INSS e não tem da onde tirar dinheiro; que um cara lhe fez uma proposta para entregar essa "situação" em Balneário Camboriú e acabou caindo na onda de...

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