Acórdão Nº 5014265-96.2020.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo5014265-96.2020.8.24.0091
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014265-96.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: DIEGO RAFAEL MANCHEIN (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Diego Rafael Manchein ajuizou ação ordinária em face do Estado de Santa Catarina.
Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as questões ns. 28, 30, 31, 32, 37, 40, 41 e 44 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório, snedo que a última não possuiria, ainda, nenhuma alternativa correta. Diante desse quadro, requer seja reconhecida a nulidade das questões apontadas, computando-se em seu favor os respectivos pontos e garantido o prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 17 - 1G).
Malcontente, o postulante interpôs recurso de apelação, no qual, repisando os argumentos iniciais, renova o pleito de anulação das questões ns. 28, 30, 31, 32, 37, 40, 41 e 44, prequestionando a matéria (Evento 25 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 29 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Exmo. Desembargador Segio Roberto Baasch Luz, com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, c/c art. 15 do RITJSC, determinou a redistribuição do feito (Evento 10).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (Evento 21).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o apenas no efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).
2. O postulante pretende ver reconhecida a nulidade das questões ns. 28, 30, 31, 32, 37, 40, 41 e 44 do concurso público em debate, ao argumento de que abordam conteúdo não contemplado pelo instrumento convocatório.
No entanto, sem razão!
Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).
Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rel. Mina. Regina Helena Costa, j. 15-10-2015).
Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.
Com relação às questões ns. 28, 30, 31, 32 e 34, que versavam sobre Direito Constitucional, às questões ns. 37, 40 e 41, insertas no tópico de Direito Penal, e à questão n. 44, relativa à matéria de Direito Processual Penal, torna-se oportuno colacionar os respectivos conteúdos programáticos previstos no instrumento convocatório:
ANEXO IIICONTEÚDO PROGRAMÁTICOAS LEGISLAÇÕES CITADAS NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÃO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E CONSIDERADAS COM AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135). Das Forças Armadas (artigos 142 e143); Da segurança pública (art. 144). Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais; Dos Militares Estaduais. Da Justiça Militar. Da Segurança Pública - Disposição Geral; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar.NOÇÕES DE DIREITO PENAL:Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal; Do crime; Da Imputabilidade Penal; Das penas; Dos crimes contra a pessoa; Dos crimes contra o patrimônio.NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:Código de Processo Penal: Disposições preliminares; Do inquérito policial; Da ação penal, Da prova; Da prisão, e das medidas cautelares; Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça. (Evento 9, Doc. 3 - 1G).
Na prova aplicada ao demandante (Tipo "1" - Evento 1, Doc. 11 - 1G), a proposição n. 28 possuía a seguinte redação:
28) Sobre os direitos sociais, assinale a afirmativa correta.A) Suponhamos que Lei X ab-rogue a Lei nº 8.080/1990 (lei do SUS). Neste caso, se a Lei X não criar outros meios alternativos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes de sua supressão, haverá inconstitucionalidade da lei nova, com base no princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet). [considerada correta pela banca]B) Entende-se por direitos sociais as liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos, proporcionando condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real, sendo prestações negativas, de primeira geração.C) Em virtude do princípio da reserva do possível e separação de poderes, não deve o Poder Judiciário determinar a construção de creche pelos municípios.D) São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, a paz, a previdência social, a propriedade, a assistência aos desamparados.E) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Como é possível constatar, a indagação faz referência aos princípios da reserva legal, da vedação ao retrocesso (efeito cliquet) e da igualdade, assim como à Lei n. 8.080/90, que não possuíam expressa previsão editalícia.
Não obstante, há de se reconhecer que todos os princípios elencados são decorrência direta das temáticas "Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos" e "Dos direitos sociais", presentes no Anexo III do instrumento convocatório, posto que consubstanciam vetores essenciais para a correta aplicação destes direitos, conferindo-lhes a devida extensão para resolução de conflitos no âmbito das políticas públicas (cf. Apelação / Remessa Necessária n. 5001503-82.2019.8.24.0091, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de...

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