Acórdão Nº 5014267-29.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5014267-29.2021.8.24.0092
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 5014267-29.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MARIA BENTA DE SOUZA FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FABIO ARLINDO WEBER (OAB SC054602) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO


Maria Benta de Souza Ferreira interpôs recurso de apelação cível da sentença do Evento 19 dos autos de primeiro grau, que, proferida pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada pela ora apelante em face da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
[...]
Mérito
No caso, a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Quanto à finalidade da prova, a autora alegou que pretende a exibição do contrato para constatar a viabilidade de ingresso para instruir futura ação judicial.
Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova. Também não há a formação da coisa julgada material.
Pontuo que, como a parte autora não indicou os números dos contratos cuja exibição pretendia (o pedido foi genérico, de exibição dos contratos realizados nos últimos 10 anos), considero que, com a apresentação dos contratos n. 030400082529, n. 030400070628, n. 030400050218 e o demonstrativo de débito em contestação (ev. 13), o objetivo almejado com a presente ação foi atingido.
Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira apresentou os contratos pleiteados, exaurindo por completo a determinação judicial de exibição dos documentos comuns às partes.
Diante da realidade dos autos, entendo que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS EXPRESSAMENTE NA APELAÇÃO DA REQUERIDA. REQUISITO PARA CONHECIMENTO DESCUMPRIDO. RECURSOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, ADEQUADO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO QUE SE OPEROU. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS DA AÇÃO CONFIGURADOS. ADEQUADO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA MEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. INSURGÊNCIAS QUE MERECEM SER DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL. ÂMBITO RESTRITO DO PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Observância ao disposto no artIGO 82, § 2º, do cpc. CORRETO BALIZAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceituava o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/1973. Aos elementos probatórios produzidos em sede de ação cautelar de produção antecipada de prova incidem restrições de ordem processual, a exemplo da preclusão. "1. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. 2. Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 458, do CPC e não é possível a discussão de questões relativas a preliminares de mérito ligadas ao processo principal de conhecimento a ser ajuizado, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e chamamento ao processo." (REsp 771.008/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.9.2007). (...) TJSC, Apelação Cível n. 0001676-78.2005.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 22-09-2016"
E mais:
"APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) MÉRITO. MAGISTRADO SINGULAR QUE OBSERVA A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. DISCUSSÃO SOBRE FATOS E VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ SER ENCAMPADA NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O momento próprio para impugnar a higidez do laudo pericial produzido através de medida cautelar de produção antecipada de provas é no curso normal da ação cognitiva, até porque os estreitos limites daquela natureza processual conservativa não admitem impugnações ou contraditas. "[...] A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.[...]." (REsp 1191622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJSC, Apelação Cível n. 2012.063478-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-04-2016."
A produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão somente conduzir a documentação, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil e não é possível a discussão de quaisquer questões relativas ao mérito.
Por fim, não obstante isso, necessário salientar que resta evidente a resistência ofertada pelo banco em não apresentar os documentos na via administrativa implicou na necessidade de instauração do presente procedimento, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018.
Ainda, de acordo com o nosso Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEMANDA RECEBIDA E PROCESSADA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381 E SEGUINTES DA LEI ADJETIVA CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO BANCO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA DO CORREIO POR "AR" E NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSENTE, AINDA, EXIGÊNCIA DE TARIFA PELO BANCO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. RECALCITRÂNCIA DO BANCO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA VIA ADMINISTRATIVA, QUE COMPELIU O REQUERENTE A DEMANDAR EM JUÍZO. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA POR CULPA DO REQUERIDO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO COM A CONTESTAÇÃO, APÓS CITAÇÃO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPERIOSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º, E 8º, DO CPC. 1. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.349.453-MS, firmada enquanto em vigor o Código de Processo Civil de 1973, permanece aplicável também sob a égide do novo estatuto processual, vez que a razão de decidir, que consiste em prevenir litígios judiciais desnecessários e, assim, otimizar a prestação jurisdicional com questões realmente relevantes, continua subsistente. 2. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente...

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