Acórdão Nº 5014267-57.2022.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5014267-57.2022.8.24.0039
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014267-57.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: CLEITON DA LUZ PADILHA (AUTOR) ADVOGADO: ANA CAMILA DUARTE SOARES (OAB SC026639) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)


RELATÓRIO


CLEITON DA LUZ PADILHA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao argumento de que, em 12/7/2019, foi vítima de acidente de trânsito e que este lhe ocasionou lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida visando o pagamento da indenização securitária, lhe foi paga somente a quantia de R$ 1.687,50, valor este que seria inferior ao devido. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento da indenização de acordo com o percentual da invalidez que o acomete, a ser apurado em perícia médica, além da inversão do ônus da prova e do benefício da justiça gratuita.
Ao evento 4, determinada a emenda da inicial.
O autor peticionou nos autos informando "que pretende receber a indenização complementar oriunda do seguro DPVAT conforme grau de invalidez a ser aferido em perícia judicial, nos termos da súmula 474 do STJ. O pedido é legalmente possível, visto que com a procedência, o Autor receberá exatamente a quantia que faz jus, tal qual inúmeras ações idênticas que tramitam no judiciário" (evento 7).
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 10) nos seguintes termos:
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, ato contínuo, julgo extinto o feito alicerçado no art. 485, I, também do CPC.
Custas na forma da lei, suspenso pela justiça gratuita que concedo.
P. R. I.
Decorrido o prazo sem notícia de recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado conforme art. 331, §3º do CPC.
Após, arquive-se.
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (evento 13) no qual pretende a anulação da sentença ao argumento de que "é plenamente viável formalizar pedido de complementação indenizatória DPVAT com base na prova pericial a ser produzida" (evento 13, p. 5).
Contrarrazões ao evento 23.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Indeferimento da petição inicial
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição e inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por entender que não existiria interesse do requerente na demanda, na medida em que teria realizado pedido genérico.
Nas suas razões recursais aduz que "se o Apelante indicasse algum valor como efetivamente pretendido, correria o risco de ter seu pedido limitado àquele quantum indicado, assim como o juízo ficaria adstrito ao pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita" (evento 13, p. 3).
A tese comporta acolhimento.
O art. 322 do CPC prevê, dentre os requisitos da petição inicial, a necessidade de certeza do pedido. Por oportuno, registro o dispositivo, in verbis:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Já o art. 324 da lei adjetiva estipula que o pedido deve ser determinado.
Compulsando o feito, verifico que a demanda foi ajuizada visando o recebimento da complementação da indenização securitária recebida através da via administrativa, ao argumento de que a invalidez do autor superaria aquela aferida em perícia realizada pela seguradora.
O pedido, ao final, restou assim formulado: "[...] SEJA JULGADA...

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