Acórdão Nº 5014278-77.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo5014278-77.2020.8.24.0000
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014278-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: FERNANDA MELO BARBIERI ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVANTE: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERMINIO CASTRO (OAB SC008587) AGRAVADO: RAMAL EMPREENDIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A): Esmar Schaefer (OAB SC008756)


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú, tramita ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, figurando como exequente Ramal Empreendimentos e Agropecuária Ltda. e, na condição de executados, Fernanda Melo Barbieri e Fábio Fernando de Oliveira (autos n. 5000076-90.2014.8.24.0005).
Em suma, visa a credora ao pagamento dos valores dispostos em contrato de locação comercial entabulado com o devedor Fábio, em meados de 2010, no qual a executada Fernanda atuou na qualidade de fiadora, sendo que a dívida, quando do início da fase executiva, no ano de 2016, alcançava R$168.366,06.
No decorrer do procedimento, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela fiadora (autos n. 0313126-60.2016.8.24.0005), com a penhora de um apartamento e vaga de garagem de sua titularidade (localizadas em edifícios distintos), esta opôs embargos à execução (EVENTO 158 do processo originário), sustentando a impenhorabilidade do imóvel. Isso porque, segundo alegou, trata-se de bem de família e a fiança fora prestada em contrato de locação comercial, existindo recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em que se mantém a proteção legal disposta na Lei 8.009/90 em casos desse jaez.
Após manifestação da parte contrária (EVENTO 166), sobreveio a seguinte decisão da Magistrada a quo, rejeitando a insurgência da executada:
1. Trata-se de embargos à penhora, formulados pela devedora Fernanda Melo Barbieri em desfavor Ramal Empreendimentos e Agropecuária Ltda., fundada na nulidade da penhora por o bem pertencer à sua irmã que reside nos Estados Unidos e por nunca ter oferecido o imóvel como garantia à locação; assim como a constrição recaiu sobre bem de família.
Intimado, o exequente manifestou-se aduzindo que o imóvel não é impenhorável, porquanto não é o bem onde a executada reside; bem como que não demonstrou a suposta incorreção em relação ao valor da avaliação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, há que registrar que a assertiva de o imóvel pertencer à irmã da executada e da legitimidade passiva para adimplir a dívida, já restou afastada quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que tramitou sob o n. 0313124-60.2016.8.24.0005.
Por outro lado, a alegação de que o imóvel constrito é bem de família é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento. A propósito, o art. 1º da Lei 8.009/1990 traz que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Porém, para o reconhecimento desta impenhorabilidade, necessário que a parte corrobore ser o bem constrito de família. Ao encontro disto, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVA DE QUE SE TRATE DE ÚNICO IMÓVEL E MORADIA FAMILIAR PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ABSOLUTAMENTE GENÉRICO E, DE QUALQUER FORMA, INÚTIL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZA OS VALORES PROVENIENTES DO ALUGUEL DO IMÓVEL PARA CUSTEAR MORADIA EM OUTRO LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001992-06.2014.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020) grifei.
Portanto, a executada não se desincumbiu o do ônus que lhe cabia, ou seja, a prova de que este é o único imóvel familiar ou que, no mínimo, está alugado para proveito do seu sustento.
Além disso, igualmente, não pode alegar cerceamento de defesa, considerando que após ter sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, que tratou da penhora, a executada vem alegar a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Assim, REJEITO a aventada impenhorabilidade e MANTENHO a penhora.
2. Considerando que, após a intimação da executada acerca da avaliação, esta apresentou apenas embargos à penhora, asseverando a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, que restaram rejeitados no item acima, passa-se à fase expropriatória.
Assim, à arrematação (EVENTO 170, na origem).
Ato contínuo, a embargante apresentou petição com novos documentos que, no seu entender, corroboram a tese de impenhorabilidade (EVENTO 177). A Togada, no entanto, manteve o posicionamento anterior (EVENTO 180).
Inconformada, Fernanda Melo Barbieri interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que: a) tal como...

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