Acórdão Nº 5014319-20.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5014319-20.2020.8.24.0008
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5014319-20.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: DIONE ULISSES DOS SANTOS STOKMANN (ACUSADO) APELANTE: CRISTIAN ANTENOR MEDEIROS (ACUSADO) APELANTE: JEFFERSON CARLOS DO PRADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra Dione Ulisses dos Santos Stokmann, Cristian Antenor Medeiros e Jefferson Carlos do Prado, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
No dia 12 de maio de 2020, terça-feira, por volta das 23h, após informações repassadas pela Polícia Rodoviária Federal de que o veículo FORD/Fiesta, placas MUN-7738, estaria trafegando na BR-470, em sentido ao Município de Curitibanos/SC, transportando drogas, e passaria pelo Município de Blumenau, policiais militares se posicionaram às margens da BR-470, próximo ao trevo do Bairro Badenfurt, neste município, e passaram a monitorar o local, até que visualizaram o veículo indicado pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal transitando em alta velocidade pela via pública e saíram no seu encalço, instante em que o condutor do veículo, o denunciado DIONE, ao perceber a ação dos policiais, além de desobedecer às ordens de parada emanadas pelos agentes públicos, deu início a uma arriscada perseguição, realizando ultrapassagens em locais proibidos, invadindo a contramão de direção de outros carros, gerando fundado risco de dano à integridade física daqueles que transitavam por aquele local no momento, o que fez com que os policiais, diante da condução extremamente perigosa apresentada por DIONE, ao chegarem em determinado ponto da via pública em que não havia trânsito de pedestres ou veículos, visando parar o automóvel ocupado pelos denunciados, efetuassem cinco disparos de arma de fogo contra o referido veículo.
Após um dos pneus do carro ter sido alvejado, o que fez com que o veículo dos denunciados saísse da pista em direção ao acostamento, depois do automóvel ter parado, DIONE e os demais denunciados - CRISTIAN (passageiro que estava ao lado do condutor) e JEFFERSON (passageiro que estava no banco traseiro) - desembarcaram e CRISTIAN arremessou alguns invólucros em direção a uma vegetação rasteira que havia ali, e, ato contínuo, todos, buscando se evadir, passaram a correr; contudo, os policiais alcançaram-nos e detiveram-nos, ocasião em que verificaram que JEFFERSON tratava-se de um detento foragido do Sistema Penitenciário, bem como que os invólucros dispensados por CRISTIAN tratavam-se de: 2 porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 96,94g; 1 porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico preta, apresentando a massa bruta de 0,77g e 1 porção de cocaína, acondicionada individualmente em embalagem de plástico (luva de látex), apresentando a massa líquida de 2,77g, droga que DIONE, CRISTIAN e JEFFERSON, momentos antes, transportavam e guardavam, para fins de comercialização, sem autorização e desacordo com a determinação legal e regulamentar (consoante Auto de Constatação nº 0077/2020de fl. 26 do Evento 1), além disso, no interior do veículo, foram encontrados 3 aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.300,00 (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 8 do Evento 1), instrumentos utilizados na prática do crime e dinheiro produto do comércio ilícito realizado por eles.
A exordial acusatória foi recebida em 15.07.2020 (e. 27) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar os acusados Dione Ulisses dos Santos Stokmann, Cristian Antenor Medeiros e Jefferson Carlos do Prado, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, em consequência, para:
A) CONDENAR DIONE ULISSES DOS SANTOS STOKMANN ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (12/05/2020), corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça;
B) CONDENAR JEFFERSON CARLOS DO PRADO ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 873 (oitocentos e setenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (12/05/2020), corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça; e
C) CONDENAR CRISTIAN ANTENOR MEDEIROS ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (12/05/2020), corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça [...] (e. 70).
Irresignados, todos os denunciados apelaram.
Nas razões, apresentadas pela Defensoria Pública (e. 80), Cristian requer a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, almeja "afastar a majoração da pena do apelante, aplicada nos vetores circunstância do crime e natureza da substância, na primeira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação idônea".
Dione e Jefferson, igualmente representados pela Defensoria Pública, pretendem a absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteiam a adequação da reprimenda, excluindo-se a valoração negativa das circunstâncias e o acréscimo em razão da natureza e da quantidade da droga (e. 82).
Contra-arrazoados os recursos (e. 98), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (e. 11)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 708947v8 e do código CRC 8129e898.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 9/4/2021, às 16:24:42
















Apelação Criminal Nº 5014319-20.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: DIONE ULISSES DOS SANTOS STOKMANN (ACUSADO) APELANTE: CRISTIAN ANTENOR MEDEIROS (ACUSADO) APELANTE: JEFFERSON CARLOS DO PRADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos; e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por Dione Ulisses dos Santos Stokmann, Cristian Antenor Medeiros e Jefferson Carlos do Prado contra a sentença que os condenou por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
1 Da requerida absolvição e/ou desclassificação da conduta
Com o objetivo de reformar o decisum, alega a Defensoria Pública que Cristian é usuário de drogas e que não restou comprovada a realização do comércio espúrio (e. 80).
Nas razões apresentas em prol de Dione e Jefferson, a Defensoria aduz que "no caso em tela não se ignora que houve o delito, pois é inconteste a materialidade diante da apreensão das drogas, provas contidas nos autos, entretanto, não há certeza para balizar a autoria delituosa, para declarar, com toda robustez, que os apelantes Dione Ulisses Dos Santos Stokmann e Jefferson Carlos Do Prado foram os autores dos fatos que lhe foram imputados, ou sequer tenham qualquer envolvimento com o delito cometido", motivo pelo qual pleiteia a absolvição dos apelantes (e. 82).
Em que pesem os argumentos elencados, antecipa-se, razão não assiste aos apelantes.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - pelo qual foram os...

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