Acórdão Nº 5014321-96.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5014321-96.2020.8.24.0005
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014321-96.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: MARILIA ROSANGELA CORREA DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: JEAN LEOMAR PEREIRA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Marília Rosangela Correa da Silva contra sentença que, nos embargos de terceiro, opostos contra Jean Leomar Pereira, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (ev. 45).
Em suas razões recursais, o apelante afirma que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, embora conste do título executivo a expressão "Avalista" a natureza da garantia prestada pelo cônjuge da agravante é de fiança, notadamente porque o aval é instituto típico dos títulos de crédito, enquanto a garantia em questão está fundada em termo de confissão de dívida; que, conforme orientação de diversos tribunais e do Superior Tribunal de Justiça, o aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária, ao passo que a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária; que, não bastasse isso, a vontade das partes manifestada no termo objeto da execução, mais especificamente na cláusula quinta, é clara no sentido de que o avalista/garantidor somente responderia pela obrigação na hipótese de inadimplemento do devedor principal; que em se tratando de fiança, e não de aval, a responsabilidade solidária não pode ser presumida (art. 265 do CC); que o benefício de ordem constante na cláusula quinta do termo de confissão de dívida ratifica o caráter subsidiário da fiança e somente poderá ser afastado mediante renuncia expressa do fiador, nos termos do art. 818 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço; que, sendo a garantia prestada em confissão de dívida, a mesma detém natureza jurídica de fiança e, portanto, indispensável a outorga uxória, sendo nula a garantia prestada sem seu consentimento, nos termos do artigo 1.647, inciso III do Código Civil, bem como do enunciado de Súmula 332/STJ; que o estado civil do garantidor não foi omitido e nem era desconhecido pelo credor, vez que constou do termo de confissão de dívida; que, ademais, a garantia não resultou em proveito econômico algum à entidade familiar, já que a obrigação foi contraída por terceiro estranho à relação familiar e prestada gratuitamente. Assim, requer a reforma da sentença, para que a) seja declarada a nulidade da garantia prestada pelo cônjuge da embargante, em razão de se tratar de fiança e, bem por isso, imprescindível sua outorga, a teor do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, bem como do enunciado de Súmula 332/STJ; b) subsidiariamente, seja declarada a nulidade da garantia no que tange à meação da embargante, determinando a desconstituição da penhora que recai sobre seu quinhão hereditário, haja vista a necessidade de resguardar sua meação, considerando que não anuiu com a garantia prestada por seu marido (ev. 52).
Com as contrarrazões (ev. 58), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por Marília Rosangela Correa da Silva, aqui apelante, que tem por objeto a penhora de seu quinhão hereditário no rosto dos autos da ação de inventário de n. 0001807-85.2009.8.24.0005, por força de decisão judicial proferida nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0002961-46.2006.8.25.0005, movida por Jean Leomar Pereira contra Flósculo Esteves de Carvalho Neto e Olegário João da Silva (cônjuge da embargante).
Inconformada com a sentença de improcedência prolatada nos presentes embargos, a apelante/embargante busca a reforma da decisão, para que:
a) seja declarada a nulidade da garantia prestada pelo cônjuge da embargante, em razão de se tratar de fiança e, bem por isso, imprescindível sua outorga, a teor do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, bem como do enunciado de Súmula 332/STJ e;
b) subsidiariamente, seja declarada a nulidade da garantia no que tange à meação da embargante, determinando-se a desconstituição da penhora que recai sobre seu quinhão hereditário, haja vista a necessidade de resguardar sua meação, considerando que não anuiu com a garantia prestada por seu marido.
Pois bem.
Ab initio, digno de atenção o fato de que "os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato" e, desse modo, "considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa" (REsp 1703707/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25-5-2021).
Tanto é assim que o art. 681 do CPC/2015 preceitua que "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Nessa perspectiva, diante da sua natureza constitutivo-negativa (desconstitutiva),...

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