Acórdão Nº 5014333-65.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo5014333-65.2020.8.24.0020
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014333-65.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIZ EDUARDO ZEFERINO PARREIRA (ACUSADO)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma ofereceu denúncia em face de Luiz Eduardo Zeferino Pereira, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Colhe-se do incluso caderno policial que no dia 23 de agosto de 2020, por volta das 22h, na residência do pai de sua namorada, localizada na Rua Antônio Bongiolo, s/nº, Bairro Ana Maria, nesta cidade de Criciúma, o denunciado Luiz Eduardo Zeferino Pereira mantinha em depósito aproximadamente 499 g (quatrocentos e noventa e nove gramas) de erva Cannabis sativa (maconha) e 74,40 g (setenta e quatro gramas e quarenta decigramas) de crack (laudo de constatação de fls. 11 - evento 2), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, visando o comércio ilegal, para o qual utilizava-se de uma balança de precisão em sua posse encontrada.Naquela ocasião, durante a abordagem por policiais militares de terceira pessoa na referida rua, a janela da residência citada (defronte ao local) foi aberta pelos moradores, sendo que em seu interior os agentes públicos reconheceram o denunciado, indivíduo já conhecido pelo tráfico e sobre o qual pendia mandado de busca e apreensão por ato infracional.Chamado, o denunciado Luiz dirigiu-se voluntariamente até os policiais, nada tendo sido de ilícito encontrado na busca pessoal realizada. Porém, ao ser questionado, acabou por revelar (muito provavelmente ante a presença do cão farejador) que, embaixo de roupas sujas no banheiro da casa, haviam por ele sido ocultadas as substâncias ilegais supramencionadas, fato que, segundo informou, era desconhecido pelos moradores do local (sic, evento 1 da ação penal).

Aditou-a, posteriormente, para constar o sobrenome correto do denunciado, qual seja, Luiz Eduardo Zeferino Parreira (evento 21 da ação penal).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolvê-lo da imputação delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, objetivando a condenação do acusado nos termos da peça incoativa.

Em suas contrarrazões, o réu pugna pelo não conhecimento do inconformismo por alegada intempestividade. De forma secundária, manifesta-se pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2006079v8 e do código CRC 027bd291.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 14/3/2022, às 12:18:54





Apelação Criminal Nº 5014333-65.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIZ EDUARDO ZEFERINO PARREIRA (ACUSADO)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, aventa-se em contrarrazões o não conhecimento do inconformismo, uma vez que "o r. membro da acusação renunciou prazo do recurso anteriormente, ao protocolo do recurso interposto, conforme certidão de - evento 209" (sic, fls. 2 do evento 219 dos autos originários).

Apesar da argumentação externada, não se verifica mácula alguma.

Isso porque a interposição deu-se dentro do limite de cinco dias anunciado pelo art. 593, caput, da Lei Adjetiva Penal, porquanto o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi intimado em 10-3-2021 (evento 193 da ação penal) e a insurgência protocolada em 12-3-2021 (respectivo evento 197).

Ademais, verifica-se que foram expedidos dois mandados de intimação ao órgão acusatório (eventos 176 e 178 do mencionado feito), sendo que apenas em relação ao segundo houve a renúncia ao prazo (evento 196 dos autos principais).

Assim sendo, "provado que o ato de renúncia decorreu de erro justificável e involuntário, causado pela própria formatação do sistema que integra SIG-EPROC, deve ser ele considerado inválido" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5012072-57.2020.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 10-8-2021).

Portanto, nada impede a apreciação da pretensão recursal.

De resto, nada obstante a conclusão da Magistrada singular, a pretensão do Promotor de Justiça oficiante merece prosperar.

Objetiva o recorrente a declaração de licitude da diligência flagrancial, porquanto operada em conformidade com a lei, já que existente a prévia configuração da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Com efeito, na fase processual (evento 152.2 da ação penal), Leonardo Cândido Machado, policial militar envolvido na ocorrência que culminou com a prisão do agente, reiterou os dizeres da etapa administrativa (evento 2.2 do APF), relatando:

Que nos dias dos fatos estavam em patrulhamento no bairro Renascer e acabaram por fazer abordagem numa rua paralela ao trilho do bairro ; que abordaram usuários de drogas; que no durante a abordagem em uma residência que fica bem em frente onde o masculino usuário teria sido abordado abriu a janela e um dos policiais observaram a pessoa do réu; que já é conhecido pelo meio policial; que tem informação que traficava no referido bairro; que já sabiam que estavam com mandado de busca e apreensão; que encerraram a abordagem ao masculino na rua; que voltaram a atenção da equipe policial pra essa residência; que o vulgo dele é Toti; que foi confirmado o nome dele; que a testemunha perguntou se tinha algo errado na residência porque já tinham informação que o acusado traficava; que o acusado falou que não tinha nada; que acionaram o K-9 para fazer o faro; que com a chegada do canil conversaram novamente; que o acusado falou que entregaria onde tava a droga; que num primeiro momento falou que não teria e que num segundo momento falou que teria e iria apontar o entorpecente; que pediu pra levar até a droga; que estava numa pilha de roupa suja; que deram voz de prisão e conduziram à delegacia; que a casa era do sogro dele; que havia a companheira do Toti, os filhos e o sogro; que separou as pessoas; que conversou com o proprietário, o sogro e ele disse que não tinha ciência de nada; que conversou com o acusado e ele disse que ninguém sabia; que a companheira parecia saber; que se recorda que tinha um torrão grande de maconha; que não se recorda de mais; que tinham informação que o vulgo Toti estaria traficando nas proximidades do Renascer, que recebiam informações de usuários; que ele já era conhecido desde criança; que o acusado e a família já tinham histórico com tráfico; que não se recorda do nome do usuário; que quando abordaram o usuário acredita que a câmera estava ligada; que não entraram em nenhuma casa a mais (sic, trecho retirado da sentença do evento 166 da ação penal).

Em complemento, no passo judicial (evento 152.2 da ação penal), Cleber Madeira de Oliveira, seu colega de farda, declarou:

Que participou da operação que resultou na prisão do acusado; que estavam em rondas de...

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