Acórdão Nº 5014334-85.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo5014334-85.2022.8.24.0018
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014334-85.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto por Gustavo Vieira Ribeiro, inconformado com decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 8004205-04.2021.8.24.0018, reconheceu o cometimento de falta grave e, via de consequência, regrediu o regime prisional para o fechado e fixou nova data-base para a obtenção de futuros benefícios.

A defesa alegou, em preliminar, a nulidade do PAD, sustentando que o Conselho Disciplinar decidiu pelo reconhecimento da infração disciplinar sem prévia manifestação da defesa técnica.

Aduziu, também, que referida Comissão, por força do art. 113 da Lei Complementar n. 529/2011 de Santa Catarina, deveria ser composta por, no mínimo, quatro integrantes e não três conforme ocorreu no caso em análise.

No mérito, requereu a cassação da decisão, com o acolhimento da justificativa do apenado (evento n. 1).

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo (evento n. 10).

O Juízo de origem manteve o decisum (evento n. 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento n. 9 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto por Gustavo Vieira Ribeiro, inconformado com decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos do PEC n. 8004205-04.2021.8.24.0018, não homologou o PAD, mas reconheceu o cometimento de falta grave e, via de consequência, regrediu o regime prisional para o fechado e fixou nova data-base para a obtenção de futuros benefícios.

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.



2 - Das preliminares suscitadas

A defesa alega, de forma inicial, que o PAD deve ser considerado nulo, a uma, porque não houve apresentação de defesa prévia; a duas, porque o incidente deveria ser assinado por quatro membros do conselho disciplinar, e não 3, nos termos do que prevê o art. 113 da Lei Complementar 529/2011 do Estado de Santa Catarina.

Da decisão recorrida, extrai-se:

"Ante o exposto, deixo de homologar o PAD instaurado pela Portaria n. 033/2022/PACH, pelos fundamentos orais já expostos, mas reconheço a falta grave, com base no tema 941 do Supremo Tribunal Federal e determino a regressão definitiva do regime prisional, do semiaberto para o fechado, e, ante a apresentação voluntária após o período da falta, deixo de decretar a perda de qualquer dia remido, como forma de valorizar o reinicio do regate da pena (art. 118, inciso I e parágrafos, da Lei de Execução Penal). Expeça-se mandado de prisão para que o apenado continue o resgate de sua reprimenda em regime fechado." A data-base corresponde ao dia 06.01.2022, data da última prisão do apenado. Nesta data o apenado, por seu procurador, manifestou interesse em recorrer da presente decisão, motivo pelo qual recebo a insurgência nos moldes do previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais, já que tempestivo, ficando intimado o Procurador, nesta data, para oferta das razões, no prazo legal." Grifei.

Em que pese os argumentos defensivo de ocorrência de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal...

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