Acórdão Nº 5014353-37.2022.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5014353-37.2022.8.24.0036
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014353-37.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 19), da lavra do Magistrado Ezequiel Schlemper, in verbis:
HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou 'ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 20 (vinte) anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada 'AJURE TERCEIRIZAÇÃO' encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 11). Suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo, (ii) coisa julgada material, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) é necessária a observância ao que foi contratado pelas partes, em função do princípio pacta sunt servanda, principalmente no ponto inerente à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência; b) os honorários buscados pelo demandante já foram pagos; c) os valores da verba sucumbencial, por previsão contratual, são inteiramente de risco, razão pela qual há vedação expressa de responsabilização em razão da rescisão antecipada do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Sobreveio réplica no Evento 17. (grifos originais)
Segue parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0000791-55.2011.8.16.0068, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Chopinzinho/PR, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos originais)
Na sequência, a parte ré opôs aclaratórios (evento 27), os quais foram rejeitados (evento 29).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandada interpôs a presente apelação cível (evento 38), alegando, primeiramente, que a discussão travada nos presentes autos atrairia a competência das Câmaras de Direito Público desta Casa de Justiça.
Já em caráter proemial, defendeu a incompetência do juízo, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ocorrência da coisa julgada e ausência de interesse processual.
No mérito, discorreu, em breve síntese, sobre a possibilidade de resolução do ajuste e, também, acerca de sua motivação, salientando a desnecessidade de arbitramento da verba perseguida.
Para tanto, elencou os princípios constitucionais que norteiam a contratação de bancas de advocacia pela administração pública e, também, a validade do instrumento entabulado.
Ato contínuo, a parte autora ofertou contrarrazões (evento 42), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência, por suposta violação à regra da dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a cominação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, no que tange à competência para o julgamento da insurgência, urge esclarecer que não há qualquer óbice para a sua imediata apreciação por este Órgão Fracionário.
Isso porque esta Casa de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades distintas, que o fato de um dos polos da lide ser integrado por sociedade de economia mista, per se, não é capaz de atrair a competência especializada dos colégios publicistas.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL E A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE VIA INTERNET E LISTAS TELEFÔNICAS. DEBATE CIRCUNSCRITO A COBRANÇA DO VALOR DO DÉBITO GERADO PELA INADIMPLÊNCIA ATRIBUÍDA À REQUERIDA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DISCUSSÃO NÃO COMPREENDIDA NA SEARA ESPECÍFICA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO INDICADOS NO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000, COM REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL TJ N. 109/2010. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 0002301-13.2019.8.24.0000, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E A 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADA), AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA EM DESFAVOR DE ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. CAUSA DE PEDIR, NO PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO OBSTANTE EXIJA EVENTUAL ANÁLISE DE NORMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, ENVOLVE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, I, "C", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CONJUGADO COM O ART. 1º, I, "B", DA RESOLUÇÃO TJ. N. 21/10. AUSENTE PREVISÃO NORMATIVA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, HÁBIL A DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 0018220-76.2018.8.24.0000, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 1º-2-2019).
No mais, tratando-se de discussão meramente pecuniária, irrelevante a natureza do direito material aplicável para fins de competência.
Tanto é assim, que inúmeras demandas análogas a esta tem sido apreciadas pelas Câmaras de Direito Civil desta Casa de Justiça (v. g. TJSC, Apelação Cível n. 0019995-48.2013.8.24.0018, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-3-2023; TJSC, Apelação Cível n. 5017080-91.2021.8.24.0039, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023; TJSC, Apelação Cível n. 0301912-43.2018.8.24.0079, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-9-2022).
Estabelecida esta premissa - mas ainda em juízo inaugural de admissibilidade - de rigor que nos ocupemos da tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, ventilada em contraminuta, porquanto potencialmente prejudicial ao conhecimento da insurgência.
Pois bem. Como dito, em contrarrazões, a parte apelada defendeu a inadmissibilidade do recurso, porque, no seu entender, a parte adversa não impugnou diretamente os fundamentos da sentença guerreada, o que configuraria manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Sem razão. Explica-se.
Cediço que o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ver reformada a decisão proferida em primeira instância.
Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja...

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