Acórdão Nº 5014359-69.2021.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022
Número do processo | 5014359-69.2021.8.24.0039 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014359-69.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: BENILDE DE FATIMA OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por BENILDE DE FATIMA OLIVEIRA em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e reparação por danos morais.
Inicialmente, considerados os documentos apresentados no evento 46, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
No mérito, adianto que o recurso merece parcial provimento.
Com todo respeito ao entendimento diverso expendido pelo Juízo singular, a recorrida não apresentou o contrato entabulado entre as partes.
Logo, deixou de comprovar a contratação do "seguro cartão" pela recorrente, motivo pelo qual a cobrança dos valores concernentes a esse serviço deve ser considerada indevida, determinando-se o ressarcimento dos valores cobrados de forma abusiva na forma dobrada a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor1.
Lado outro, o pleito de condenação da recorrida a indenização por danos morais não merece amparo vez que não há nos autos comprovação do alegado abalo anímico, cumprindo asseverar que a cobrança indevida não gera presunção de danos morais, salvo a comprovação de circunstância excepcional não evidenciada no caso.
Por fim, em atenção a petição de evento 21, assevero que o valor estornado pela recorrida (R$ 494,67) deverá ser abatido do montante condenatório sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente que, embora não tenha requerido o crédito na forma como realizado, se beneficiou do mesmo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para condenar o recorrido ao ressarcimento do valor de R$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) em dobro, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor já credito em favor da recorrente (evento 21). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: BENILDE DE FATIMA OLIVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por BENILDE DE FATIMA OLIVEIRA em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e reparação por danos morais.
Inicialmente, considerados os documentos apresentados no evento 46, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
No mérito, adianto que o recurso merece parcial provimento.
Com todo respeito ao entendimento diverso expendido pelo Juízo singular, a recorrida não apresentou o contrato entabulado entre as partes.
Logo, deixou de comprovar a contratação do "seguro cartão" pela recorrente, motivo pelo qual a cobrança dos valores concernentes a esse serviço deve ser considerada indevida, determinando-se o ressarcimento dos valores cobrados de forma abusiva na forma dobrada a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor1.
Lado outro, o pleito de condenação da recorrida a indenização por danos morais não merece amparo vez que não há nos autos comprovação do alegado abalo anímico, cumprindo asseverar que a cobrança indevida não gera presunção de danos morais, salvo a comprovação de circunstância excepcional não evidenciada no caso.
Por fim, em atenção a petição de evento 21, assevero que o valor estornado pela recorrida (R$ 494,67) deverá ser abatido do montante condenatório sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente que, embora não tenha requerido o crédito na forma como realizado, se beneficiou do mesmo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para condenar o recorrido ao ressarcimento do valor de R$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) em dobro, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, abatido o valor já credito em favor da recorrente (evento 21). Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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