Acórdão Nº 5014366-96.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5014366-96.2021.8.24.0092
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014366-96.2021.8.24.0092/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. interpôs apelação cível, diante da sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de MARCO ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, proferida, em síntese, nestes termos (evento 19, SENT1):
[...] I. Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato com cláusula de alienação fiduciária onde o autor não comprovou a mora do devedor.
II. Detectada alguma irregularidade na exordial, cabe ao juiz conceder prazo para que o autor supra a falha, cujo descumprimento leva ao indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso, a notificação apresentada é ineficaz para a comprovação da mora, pois retornou com a informação "ausente" (Evento 1, NOT7, p. 2) [...]
Com efeito, a extinção do feito é medida que se impõe, ressaltando-se, inclusive, que o autor não atendeu a solicitação de emenda (eventos 14 e 17).
III. Diante do exposto, indefiro a petição inicial (art. 485, I e IV, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, condenando o autor ao pagamento da custas finais.
P. R. I.
Em seu recurso (evento 25, APELAÇÃO1), requer a parte apelante isto:
Presentes todos os pressupostos, a Apelante espera seja o presente recurso conhecido e, uma vez processado, requer seja provido reformando a sentença guerreada a fim de sanar as ofensas e controvérsias tendo em vista tal validade ser corroborada pelos entendimentos dos Tribunais recente, e declarar a validade da notificação extrajudicial acostada ao feito, eis que regularmente enviada ao endereço do Apelado, declarando nula a r. sentença e determinando o prosseguimento do feito, com o deferimento da medida liminar e expedição do mandado de Busca e Apreensão.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório

VOTO


1 Da Admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 27 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 24, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
2 Do mérito
A controvérsia se refere à suposta validade da notificação aos fins previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, para o que este denomina de "comprovação da mora". Nesse ponto, o Apelante se insurge contra o veredicto que considerou...

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