Acórdão Nº 5014369-36.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5014369-36.2021.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014369-36.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: BRAFIO COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI AGRAVADO: GREEN DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
BRAFIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS EIRELI interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Cominatória e Indenizatória n. 5004445-96.2021.8.24.0033, que indeferiu o pedido formulado na inicial dos autos de origem de concessão da tutela de urgência antecipada para determinar à ré que se abstenha de comercializar mercadorias caracterizadas com o seu nome e a busca e apreensão daquelas que ainda estejam em posse da ré.
Alega a agravante, em síntese, que cancelou a importação de mercadoria efetuada junto à agravada, que - por seu turno - está comercializando-a a terceiros em caixas com a indicação do seu CNPJ ao invés dos dados cadastrais do responsável pela importação, o que configuraria uso indevido da sua marca.
Afirma que os terceiros compradores estão revendendo os produtos com os seus dados cadastrais.
Relata que, embora tenha contatado a agravada para solicitar a exclusão dos seus dados cadastrais da mercadoria cancelada e tenha sido informada acerca da adoção de providências nesse sentido, a comercialização sem descaracterização ainda é efetuada.
Sustenta que o produto comercializado sem descaracterização levará o consumidor a entender que é da sua marca, que é responsável por sua importação.
Aponta que a utilização indevida de seus dados cadastrais prejudica sua reputação ao lhe imputar a responsabilidade pela importação de mercadoria que não segue o seu padrão de qualidade na armazenagem, no transporte e em outros aspectos.
Requer o provimento deste recurso para conceder a tutela de urgência antecipada para ordenar à agravada que se abstenha de comercializar as mercadorias caracterizadas com o seu nome.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória proferida em 9.3.2021, o Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial dos autos de origem (evento 6, origem).
1.3) Das contrarrazões
Presentes (evento 20, destes autos).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre tutela de urgência antecipada para determinar à agravada que se abstenha de comercializar a mercadoria cancelada com a indicação do número de inscrição da agravante no CNPJ.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, já que ofertado a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Requer a agravante a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar à agravada que se abstenha de comercializar as mercadorias caracterizadas com o seu nome.
O pleito, adianto, não comporta provimento.
À luz do mesmo Diploma Legal, tem-se que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgênciaantecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para conceder a tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de...

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