Acórdão Nº 5014371-78.2023.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5014371-78.2023.8.24.0018
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5014371-78.2023.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014371-78.2023.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: GUILHERME FIAD LEMOS & CIA LTDA (AUTOR) AGRAVADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por Guilherme Fiad Lemos & Cia. Ltda. em objeção à decisão unipessoal do signatário, que negou provimento à Apelação n. 5014371-78.2023.8.24.0018, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Lizandra Pinto de Souza - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Anulatória de Auto de Infração n. 5014371-78.2023.8.24.0018 ajuizada contra CIDASC-Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, julgou improcedentes os pedidos.
Descontente, Guilherme Fiad Lemos & Cia. Ltda. argumenta que:
[...] Consoante depreende-se da decisão monocrática de ev. 04, o Ínclito Desembargador seguiu o entendimento da Ilustre Julgadora singular, mantendo a sentença outrora emitida, seguindo a tese de desnecessidade de produção de mais provas, em especial a prova testemunhal.
[...] Oportuno destacar, que foi afastado do Agravante através da sentença singular e da decisão monocrática ora combatida, o pleno direito de comprovar as alegações apresentadas na preambular.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), tenho como desnecessária a sobrevinda de contrarrazões, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Satisfeitos os pré-requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Guilherme Fiad Lemos & Cia. Ltda. se insurge contra a decisão monocrática que manteve a sentença, sob o argumento de que "o princípio do contraditório e ampla defesa foram desprezados a partir do momento em que não foi conferido a empresa Requerente o direito de fazer uso de todos os meios de prova existentes em nosso ordenamento".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não viceja.
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
[...] Ab initio, rechaço a prefacial de cerceamento de defesa, visto que a prova documental contida nos autos se revela suficiente para apurar a ausência de atendimento aos padrões de qualidade exigidos pelo MAPA-Ministério da Agricultura e Pecuária, nas sementes amostradas no Lote n. 28/2020.
Após detida análise do caderno processual, constato que a quaestio possui cunho técnico, conforme descrito na Ocorrência contida no Auto de Infração n. 004/110/2021 (Evento 26, Documentação 2, fl. 2):
Comercializar sementes de aveia preta (avena strigosa), Cultivar Embrapa 139 Categoria S2 Lote 28/2020 Safra 2020/2020, contendo sementes de outras espécies cultivadas acima dos limites estabelecidos pela legislação, conforme apurado no Boletim Oficial de Análise de Sementes n. 0003/2021.
Nesse ínterim, a magistrada sentenciante assinalou:
No tocante às outras sementes cultivadas, consta no LASO n. 3/2021 que, de todas as sementes analisadas, havia um índice de 47 de outras espécies, 37 acima do padrão nacional do Anexo III da Instrução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT