Acórdão Nº 5014376-57.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5014376-57.2023.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014376-57.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: CATARINA PINHEIRO AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS BOBATO AGRAVADO: CRISTINA DOS SANTOS NILSEN AGRAVADO: CRISTIANE DOS SANTOS AGRAVADO: MARCIO NILSEN AGRAVADO: MARIO CESAR DOS SANTOS AGRAVADO: MARISTELA APARECIDA DOS SANTOS AGRAVADO: MARLENE DOS SANTOS AGRAVADO: LETICIA LANA DOS SANTOS


RELATÓRIO


CATARINA PINHEIRO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, o qual, nos autos da ação de inventário n. 0001640-50.1995.8.24.0008, indeferiu o pedido de retificação do formal de partilha.
Sustentou, em suma, que: a) o oficial de registro nega-se a registrar a partilha transitada em julgado tendo em vista que a agravante, viúva de um dos filhos da autora da herança com quem era casada sob o regime de comunhão universal de bens, não constar no formal de partilha; b) a retificação do formal de partilha, nessas situações, é possível mesmo após o trânsito em julgado do inventário, nos termos do art. 656 do CPC.
Nesses termos, requereu a reforma da decisão recorrida a fim de que o formal de partilha seja retificado, para que a fração de 50% do imóvel cabível ao seu falecido marido seja partilhada na proporção de 25% para a agravante e 6,25% para cada um de seus quatro filhos.
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu o pedido da agravante de retificação do formal de partilha, a fim de que ela passasse a figurar como herdeira de 25% do imóvel objeto do inventário, nos termos exigidos pela competente serventia cartorária para registro da partilha.
Antecipo, contudo, que a insurgência não procede.
Consoante se denota da leitura dos autos de origem, trata-se de ação de inventário cuja sentença homologatória do plano de partilha foi proferida e transitou em julgado ainda em 2013.
A partilha, contudo, aparentemente jamais restou devidamente registrada na matrícula do único bem imóvel inventariado, tendo o oficial de cartório apontado, como irregularidade, o fato da ora agravante, viúva do filho de uma das autoras da herança, com quem era casada em comunhão universal de bens, não...

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