Acórdão Nº 5014382-78.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5014382-78.2021.8.24.0018
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014382-78.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014382-78.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: SIDINEI MARCUZZO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Sidinei Marcuzzo, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 5014382-78.2021.8.24.0018 (auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

SIDINEI MARCUZZO, qualificado nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.

[...]

Embora o perito tenha concluído que "o autor apresenta sintomas de dor e limitação funcional do joelho esquerdo, assim como crepitações grosseiras na face lateral e medial do fêmur distal. Os sintomas decorrem do atrito do implante (placa e parafusos do fêmur) com as partes moles (músculos e ligamentos) do joelho esquerdo" (quesito 6, p. 3 do laudo pericial), também atestou que "não há documentação que comprovem o fato" (quesito 5, p. 3 do laudo pericial), ou seja, não há nos autos comprovação, por parte do autor, de que o acidente possui nexo com a atividade exercida.

Extrai-se dos autos, ademais, que o autor estava desempregado na data do fato, corroborando com a ausência de nexo causal. Não bastasse, há indicativos nos autos de que o acidente foi domiciliar, conforme consta da declaração do autor no exame pericial exposto na petição do evento 23.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.

Malcontente, Sidinei Marcuzzo argumenta que:

Sofreu um acidente típico, no dia 23/07/2019, onde teve uma queda de aproximadamente 8 (oito) metros de altura, apresentando várias fraturas.

[...]

Mesmo após 01 (hum) ano e cinco meses de afastamento do labor para tratamento médico, cirurgias e algumas sessões de fisioterapia o autor recebera o diagnóstico de que restaram sequelas que lhe retiram parte da capacidade laboral.

[...]

Não poderá mais exercer atividades que necessitem de flexão de joelho, agachamento, subir e descer escadas e longos períodos em pé. Isso certamente irá restringir excessivamente as áreas de atuação do autor e impossibilitará a execução das atividades de eletricista.

[...]

O laudo deve ser interpretado não apenas para finalidade de deferimento ao auxílio-doença acidentário, mas principalmente com relação ao auxílio-acidente, cujos requisitos são outros, os quais estão plenamente preenchidos, devendo ser julgada procedente a presente demanda.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Instituto Nacional do Seguro Social, embora regularmente intimado, deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Sidinei Marcuzzo almeja a reforma do veredicto para que lhe seja concedido auxílio-acidente.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação...

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