Acórdão Nº 5014389-30.2022.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 23-08-2022

Número do processo5014389-30.2022.8.24.0020
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014389-30.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

AGRAVANTE: SERGIO DE SOUZA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal, interposto por Sérgio de Souza, vulgo "Neném da Costeira", em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 0003050-76.2012.8.24.0064, indeferiu o pleito de saídas temporárias, a progressão ao regime aberto, bem como a prisão domiciliar.

Sustenta o agravante, em síntese, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime do semiaberto ao aberto, bem como que o exame criminológico realizado apontou pelo deferimento do pedido de progressão de regime, além de sustentar que faz jus à prisão domiciliar, uma vez que está sendo submetido a regime mais gravoso que aquele a que faz jus, em verdadeira ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal. Afirma, outrossim, que se encontra no regime semiaberto e que não pode usufruir do benefício das saídas temporárias, mesmo fazendo jus à benesse. (ev. 1 dos autos n. 5014389-30.2022.8.24.0020)

Contrarrazões do Ministério Público. (ev. 11 dos autos n. 5014389-30.2022.8.24.0020)

A decisão foi mantida na sua integralidade. (ev. 14 dos autos n. 5014389-30.2022.8.24.0020)

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ev. 11-2G)

VOTO

A magistrada, ao indeferir o pleito na origem, assim fundamentou:

Antes mesmo de avaliar o requisito temporal, para progressão de regime e saída temporária, verifico que, no que toca ao requisito subjetivo, em que pese o bom comportamento carcerário (seq. 151) e o parecer favorável por parte da comissão técnica de classificação quanto à recomendação do deferimento da benesse (seq. 172), aspectos outros merecem ser sopesados.

Com efeito, considerando a natureza dos crimes perpetrados (homicídio qualificado, associação para o tráfico, trafico e evasão), parece-me prudente atentar-se ao contexto que envolve o apenado em questão.

As informações apontadas pela Agência Central de Inteligência da Polícia Militar (seq. 67) dão conta de que não houve alteração dos motivos expostos nas razões deste juízo já exaradas na decisão de seq. 1.2135, e mais, reforçam os argumentos de eminente risco de fuga do apenado face seus próximos vínculos familiares com o País vizinho (Paraguai), conjugado com a sua situação de "decretado de morte" pela facção criminosa rival (PGC - Primeiro Grupo da Capital), que atualmente intensificou sua presença no local de convívio do apenado.

Ademais, soma-se a necessidade de salvaguardar a própria sociedade, pois outrora, quando da perspectiva de eventual saída temporária do reeducando, informações surgiram dando conta da chegada de membros faccionados vindos de outras regiões do País, no intuito de fortalecer a organização criminosa no Estado Catarinense, consoante as informações da Agência de Inteligência acima mencionada.

Por via de consequência, a liberdade do apenado importaria no acirramento da guerra entre as facções rivais, com nefastos e incalculáveis prejuízos à sociedade.

Ainda, importante derruir qualquer acepção a eventual não proteção do apenado contra qualquer forma de sensacionalismo, como encartado nos pedidos da petição de seq. 170, pois todas as razões aqui expostas se balizam em informações de autoridade oficial.

Nesse contexto, necessário que se aguarde por mais um tempo no atual regime antes da concessão da benesse colimada, pois as...

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