Acórdão Nº 5014392-54.2023.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-08-2023

Número do processo5014392-54.2023.8.24.0018
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5014392-54.2023.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014392-54.2023.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


PARTE AUTORA: LEIA DE MELLO MACHADO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (INTERESSADO) INTERESSADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Léia de Mello Machado impetrou Mandado de Segurança contra ato dito coator praticado pelo Diretor de Gestão de Pessoas do Município de Chapecó aduzindo, em resumo, que é formada no curso de Técnica em Enfermagem e que visando participar de processo seletivo, para contratação temporária do cargo de Auxiliar de Enfermagem, regido pelo Edital n. 002/2023, encaminhou questionamento para a banca responsável pelo certame - a Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC -, sobre a possibilidade de sua participação, ainda que com graduação diversa, o que lhe foi confirmado. Contudo, após sua aprovação e posterior convocação para as fases de habilitação, foi negada sua posse, exatamente por não deter a formação específica. No ponto, defendeu que a categoria profissional em que é formada, detém atribuições mais abrangentes do que aquela exigida no certame e, sendo assim, "atende aos requisitos do Edital e preenche as necessidades do cargo". Em vista do exposto, requereu a concessão de liminar, para "determinar que a autoridade impetrada realize a posse da Impetrante no cargo temporário de 'Auxiliar de Enfermagem' para o qual foi aprovada e convocada a tomar posse" e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
A liminar foi deferida (evento 9, DESPADEC1, EP1G).
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (evento 26, INF_MAND_SEG2, EP1G). Defendeu, em preliminar, a perda superveniente do objeto, diante da concessão da medida liminar de caráter satisfativo e, ainda, a "falta de interesse de agir, diante da inexistência de prova pré-constituída de ato ilegal ou com abuso de poder, com a consequente extinção sem resolução do mérito". No mérito, aduziu que "inexiste razão para conceder-se o mandado de segurança ora pleiteado, porquanto não há ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade pública". Requereu a denegação da ordem.
Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 29, PROMOÇÃO1, EP1G).
Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 32, SENT1, EP1G):
"[...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, CONFIRMO a medida liminar do Evento 9 e CONCEDO A SEGURANÇA almejada, para determinar em definitivo que a autoridade impetrada providencie a posse da impetrante no cargo de "auxiliar de enfermagem", para o qual foi aprovada, nos moldes do Edital de Processo Seletivo Público n. 2/2023 e do Edital de Convocação n. 77/2023, ambos de Chapecó/SC.
Não há condenação ao pagamento de taxa de serviços judiciais (art. 7º, I, Lei Estadual n. 17.654/2018) e de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Assim, caso não apresentado o correspondente recurso no prazo legal, remetam-se os autos, ex officio, à Superior Instância.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se."
As partes não interpuseram recurso...

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