Acórdão Nº 5014405-62.2022.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 30-03-2023

Número do processo5014405-62.2022.8.24.0091
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5014405-62.2022.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: PRISCILA PACHECO DE LIMA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


De início, conforme a documentação juntada pela parte autora no Evento 37 e ante à inexistência de elementos aptos a afastar a hipossuficiência, defere-se o pleito da recorrente de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Trata-se de recurso inominado interposto por Priscila Pacheco de Lima objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos auferidos na inicial, sob o fundamento de que o erro de digitação do código de barras na hora do pagamento deu-se exclusivamente por parte da Casa Lotérica, mediante o qual ensejou a transferência dos valores para terceiro estranho a lide. Assim, evidenciado o fato exclusivo de terceiro, que implica na inexistência de nexo causal e, por consequência, a inexistência de responsabilidade da instituição financeira.
Afirma a recorrente que a sentença merece reforma a fim de condenar o recorrido a realizar a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes em caráter de urgência, sob pena de multa diária, declarar a inexistência de débito e a condenação da instituição financeira em danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razão assiste, em parte, à recorrente.
O Juízo a quo, ao proferir a sentença, concluiu que houve equívoco na digitação do código de barras da fatura com vencimento em março de 2022, atribuindo a terceiro a responsabilidade pela falha e consequente manutenção do débito em aberto.
Nada obstante, analisando os autos concluo que merece reforma a sentença, uma vez que demonstrado que o pagamento da fatura com vencimento em março de 2022 foi realizado em casa lotérica (Evento 1 - Comprovantes 10).
Destarte, o pagamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.589,80 efetivou-se em instituição financeira autorizada a recebê-lo (Casa Lotérica), não podendo, por isso, ser o consumidor penalizado por eventual equívoco na digitação do código de barras. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:
"RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -...

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