Acórdão Nº 5014409-16.2021.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5014409-16.2021.8.24.0033
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014409-16.2021.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: MARLESIO AGENOR MELLO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

MARLESIO AGENOR MELLO ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais (RMC) em face de BANCO BMG S.A, ao argumento de que, em síntese, está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais são realizados a título de reserva de margem consignável oriunda de contrato de cartão de crédito que aduz ter sido contratado mediante um desvirtuamento da real operação de crédito que pretendia contratar.

Diante dessas circunstâncias, requereu, em suma: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; 2) a restituição do indébito em dobro; e, 3) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1).

Concedido o benefício da gratuidade da Justiça (evento 5).

Contestação apresentada (evento 13).

Réplica no evento 17.

Sobreveio sentença de mérito, nos seguintes termos (evento 20):

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

Contudo, considerando que à parte autora foram deferidos os auspícios da justiça gratuita (Evento 5), a exigibilidade de tal verba ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (evento 25), no qual alegou o desconhecimento acerca dos termos da pactuação e requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos morais, repetição do indébito, honorários advocatícios e custas processuais.

Contrarrazões no evento 29, na qual requereu a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça exordial. Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

Contrarrazões

1 Litigância de má-fé

Argumenta o banco apelado a prática de advocacia predatória e alegada má-fé do procurador da parte autora diante da propositura de inúmeros processos da mesma natureza do aqui tratado, é de ser rejeitado, uma vez que não configurada a conduta temerária apontada, bem como incabível, neste grau de jurisdição, a apuração do alegado.

Neste sentido, já disse esta Corte:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE, ACOLHENDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE PROCEDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", DE MODO A, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELO INSS.[...].PARTE RÉ QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. [...]. (Apelação n. 5000072-52.2019.8.24.0175, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020, sublinhei).

Do voto:

A súplica não pode prosperar, não apenas considerando que a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015), mas também o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

[...] ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PROCURADOR DA AUTORA. AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ. ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA E A INTENÇÃO DA AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA (Apelação n. 5001416-34.2020.8.24.0175, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020).

E, corpo do acórdão:

"[..] Se não o fez a tempo e modo é porque assim entendeu desnecessário. A alegação em tela, nesta fase processual, data venia, flerta com a litigância de má-fé, porquanto se aproxima do proceder de modo temerário (art. 80, V, CPC).

Ainda, o suposto ajuizamento de centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir patrocinadas pelo procurador da autora não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz.

Igualmente, mostra-se descabido, no presente momento e através deste Colegiado, oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público e a competente autoridade policial sobre os fatos aqui alegados, mormente porque, como já explanado, tais providências podem ser adotadas diretamente pelo réu".

Não há se prover, portanto, a alegação de litigância de má-fé.

2 Legalidade do contrato firmado entre as partes

Sustenta a parte apelante que a sentença singular deve ser reformada para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, o qual originou os descontos a título de reserva de margem consignável, realizados no seu benefício previdenciário.

Para tanto, alega que sua intenção era apenas a de fazer um empréstimo consignado simples e jamais a de contratar cartão de crédito, o qual aduz nunca sequer ter utilizado ou desbloqueado. Argumenta, ainda, que a manutenção dos termos do contrato sub judice implicará em uma dívida vitalícia e impagável, a qual representa obrigação totalmente desproporcional ao consumidor.

Depreende-se, portanto, que a celeuma principal cinge-se na verificação da (i)legalidade da contratação de empréstimo de numerário, por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, também, na averiguação da existência de eventual vício de consentimento em relação à referida contratação.

Compulsando detidamente o caderno processual verifica-se por incontroverso, que houve uma transação formalizada pelas partes para realização de empréstimo de dinheiro, o qual se consolidou por meio do documento denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG" acostado no evento 13 - contrato 2.

Entretanto, apesar de o referido documento estar formalmente perfeito e possuir a assinatura da ora parte recorrente, o contexto fático-probatório coligido nos autos, revela uma ilicitude na referida contratação, a qual se materializa no fato de que a parte autora foi induzida a contratar o cartão de crédito em questão com o fim único e exclusivo de viabilizar uma operação financeira de mútuo, qual seja, o empréstimo na modalidade consignado, o qual lhe é disponibilizado em razão da sua condição de aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Oportunamente, cabe destacar que, conforme infere-se das faturas acostadas pela própria casa bancária o cartão de crédito supostamente contratado jamais fora utilizado pela parte autora para fins de aquisição de produtos ou pagamento de serviços. Pelo contrário, os únicos lançamentos que constam nas mencionadas faturas são aqueles referentes à encargos contratuais e impostos oriundos da operação financeira firmada entre as partes.

Doutro vértice, dessume-se dos autos que a instituição financeira recorrida sequer comprovou o envio ou a efetiva entrega do aludido cartão no endereço da parte autora, o que poderia ser facilmente provado por meio da apresentação de documento idôneo assinado pela parte requerente.

Sendo assim, tem-se por evidente que a pretensão da parte autora, ora apelante, era firmar, tão somente, o denominado "empréstimo consignado puro e simples", com parcelas fixas e preestabelecidas e não a de adquirir cartão de crédito que, conforme já salientado, não foi sequer utilizado para aquisição de produtos e serviços de consumo (fim específico de um cartão de crédito).

Com efeito: "O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim, descontos por prazo indeterminado [...]" (Tribunal de Justiça do Maranhão, Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). [...]" (Apelação Cível n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT