Acórdão Nº 5014425-83.2020.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-02-2022
Número do processo | 5014425-83.2020.8.24.0039 |
Data | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014425-83.2020.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: LILIAN MARIA VETORI (AUTOR) APELADO: PATRICIA KOCZORSKI (ACUSADO) APELADO: MARCIO FREITAS DE ALMEIDA (ACUSADO)
EMENTA
QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE DEVE DESCREVER EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO "FATO HISTÓRICO", COM A MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PENAIS VIOLADOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPP. REGULARIZAÇÃO RESTRITA AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE VALIDADE, CONSISTENTE NO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO AD CAUSAM. DECADÊNCIA RECONHECIDA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
O exercício de Ação Penal Privada exige o cumprimento dos Pressupostos Processuais Subjetivos e Objetivos. O instrumento de mandato deve conter expressamente a descrição das circunstâncias do "Fato Histórico" e a menção dos dispositivos penais violados (Pressuposto Processual Subjetivo de Validade). O defeito da procuração deve ser regularizado dentro do prazo decadencial. Extrapolado o prazo decadencial, a Queixa-Crime deve ser extinta nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Sem custas, nem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022805165v4 e do código CRC 33fafc52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 24/2/2022, às 16:40:40
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2022
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014425-83.2020.8.24.0039/SC
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RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: LILIAN MARIA VETORI (AUTOR) APELADO: PATRICIA KOCZORSKI (ACUSADO) APELADO: MARCIO FREITAS DE ALMEIDA (ACUSADO)
EMENTA
QUEIXA-CRIME. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE DEVE DESCREVER EXPRESSAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO "FATO HISTÓRICO", COM A MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PENAIS VIOLADOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CPP. REGULARIZAÇÃO RESTRITA AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE VALIDADE, CONSISTENTE NO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO AD CAUSAM. DECADÊNCIA RECONHECIDA CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
O exercício de Ação Penal Privada exige o cumprimento dos Pressupostos Processuais Subjetivos e Objetivos. O instrumento de mandato deve conter expressamente a descrição das circunstâncias do "Fato Histórico" e a menção dos dispositivos penais violados (Pressuposto Processual Subjetivo de Validade). O defeito da procuração deve ser regularizado dentro do prazo decadencial. Extrapolado o prazo decadencial, a Queixa-Crime deve ser extinta nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Sem custas, nem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310022805165v4 e do código CRC 33fafc52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 24/2/2022, às 16:40:40
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2022
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5014425-83.2020.8.24.0039/SC
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