Acórdão Nº 5014427-48.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 19-07-2022
Número do processo | 5014427-48.2022.8.24.0018 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5014427-48.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CERCAL (AGRAVANTE) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Rogério de Oliveira Cercal, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 187 do PEP 0015366-30.2010.8.24.0020 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu pedido de concessão do indulto previsto no Decreto 6.294/07.
Sustenta o Agravante que, até 25.12.07, cumpria pena de 10 anos de reclusão, "ingressou na unidade prisional na data de 26 de janeiro de 2003, e, até a data limite, não teve qualquer interrupção do cumprimento da reprimenda".
Alega que "quando da condenação imposta nos autos n.038.03.001897-5 [...] foi considerado primário" e, nos termos do Decreto, tem que "cumprir a fração de 2/5 até a data limite", de modo que "deveria cumprir o total de 4 anos para ter o benefício da comutação/indulto decreto de 2007 deferido", lapso que foi superado.
Sob tais argumentos, requer a concessão do indulto (eproc1G, Evento 1, doc1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 18).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 21).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 11).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante Rogério de Oliveira Cercal cumpre pena de 42 anos, 4 meses e 2 dias e, ao tempo do Decreto 6.294/07, cumpria apenas a de 10 anos de reclusão imposta na Ação Penal 038.03.001897-5, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c seu § 3º, parte final, e 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 2003 (SEEU, Sequencial 1, doc1.8-1.23 e 1.54-1.65).
Deu início ao cumprimento da pena em 26.1.03 (SEEU, Informações Adicionais) e, embora alegue que cumpriu o tempo necessário para ser agraciado com o indulto previsto no aludido Decreto, a acertada negativa decorre de outra questão.
A Lei 8.072/90, desde sua redação original, elenca o latrocínio no rol de crimes de hediondos (previsão atual no art. 1º, II, "c")...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
AGRAVANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA CERCAL (AGRAVANTE) ADVOGADO: ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Rogério de Oliveira Cercal, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 187 do PEP 0015366-30.2010.8.24.0020 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital indeferiu pedido de concessão do indulto previsto no Decreto 6.294/07.
Sustenta o Agravante que, até 25.12.07, cumpria pena de 10 anos de reclusão, "ingressou na unidade prisional na data de 26 de janeiro de 2003, e, até a data limite, não teve qualquer interrupção do cumprimento da reprimenda".
Alega que "quando da condenação imposta nos autos n.038.03.001897-5 [...] foi considerado primário" e, nos termos do Decreto, tem que "cumprir a fração de 2/5 até a data limite", de modo que "deveria cumprir o total de 4 anos para ter o benefício da comutação/indulto decreto de 2007 deferido", lapso que foi superado.
Sob tais argumentos, requer a concessão do indulto (eproc1G, Evento 1, doc1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 18).
A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 21).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 11).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O Agravante Rogério de Oliveira Cercal cumpre pena de 42 anos, 4 meses e 2 dias e, ao tempo do Decreto 6.294/07, cumpria apenas a de 10 anos de reclusão imposta na Ação Penal 038.03.001897-5, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c seu § 3º, parte final, e 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 2003 (SEEU, Sequencial 1, doc1.8-1.23 e 1.54-1.65).
Deu início ao cumprimento da pena em 26.1.03 (SEEU, Informações Adicionais) e, embora alegue que cumpriu o tempo necessário para ser agraciado com o indulto previsto no aludido Decreto, a acertada negativa decorre de outra questão.
A Lei 8.072/90, desde sua redação original, elenca o latrocínio no rol de crimes de hediondos (previsão atual no art. 1º, II, "c")...
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