Acórdão Nº 5014437-66.2021.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5014437-66.2021.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014437-66.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014437-66.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: CIRLENE DA COSTA DE CARLI (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A) ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 27, SENT1, origem):

Trata-se de ação declaratória na qual CIRLENE DA COSTA DE CARLI objetiva, em síntese, a declaração de inexigibilidade da dívida indicada na inicial, pois prescrita, bem como a condenação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais por conta de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Citada, a parte ré defendeu a existência da dívida e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica.

É o relatório. Decido.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado daa causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 32, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, sustenta que: (i) "o que se pretende nos autos não é adeclaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes"; (ii) "a inclusão do nome do devedor em cadastro do Serasa denominado 'Limpa Nome' evidencia informação desabonadora é conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa 'não está limpo'"; (iii) "a ré negativou SIM o nome da parte autora através da plataforma Serasa Limpa Nome, utilizando-se deste serviço como ferramenta para a cobrança de dívida prescrita"; (iv) "o Serasa vende as informações constantes da plataforma, evidenciando, escancaradamente, a publicidade das informações desabonadoras"; (v) "trata-se de situação causadora de dano, que independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de dados constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente. Portanto, fartamente comprovado o direito da parte autora à indenização por danos morais."

Nestes termos, requer o provimento da espécie.

Apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO



1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. O recurso, adianto, não merece provimento.

Aduz a parte autora que a sua inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito, sob o argumento de que dívidas inexigíveis afetam negativamente a sua pontuação no Score, dificultando, assim, a liberação de crédito em seu favor e a obtenção de melhores taxas no mercado.

Sem razão.

Para evitar tautologia, à luz da celeridade e economia, destaco a fundamentação exposta pelo Juízo de origem na sentença recorrida, consignando-a como razões de decidir:

O pedido declaratório é improcedente, tendo em vista que o transcurso do prazo prescricional, por si só, não torna a dívida inexistente, sendo possível que o credor se valha de mecanismos tais como o sistema "Limpa Nome Online" da SERASA, que não implicam em qualquer coerção patrimonial.

Nesse sentido:

"CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA NOMINADA 'LIMPA NOME' - SERASA - PLEITO DE RETIRADA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DA DÍVIDA - MECANISMO DE APROXIMAÇÃO DAS PARTES E COMPOSIÇÃO DE INTERESSES - AUSÊNCIA DE COERÇÃO PATRIMONIAL - IMPROCEDÊNCIA. Ainda que a dívida seja inexigível judicialmente, haja vista o transcurso do prazo prescricional para a sua cobrança (CC, art. 206, § 5º, inc. I), a impossibilidade do uso dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a...

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