Acórdão Nº 5014439-70.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-02-2024

Número do processo5014439-70.2020.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014439-70.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014439-70.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: KELLI MARTINS FURTADO (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE (RÉU)


RELATÓRIO


Kelli Martins Furtado interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 95, SENT1 do processo de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada em face de Associação Beneficente Evangélica de Joinville, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
KELLI MARTINS FURTADO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO em desfavor de ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE.
Salientou que em 10/01/2020 descobriu através de exame de sangue que estava grávida, realizando a primeira ultrassonografia em 30/01/2020, que indicou a presença de um embrião. No entanto, em 02/02/2020 aós sentir fortes dores e um pequeno sangramento dirigiu-se até à instituição ré, onde foi atendida e diagnosticada com CID M545 (dor lombar baixa), sendo examinada pelo médico que lhe informou não ser nada demais.
Em 11/02/2020 houve novo episódio de sangramento, dirigindo-se novamente ao hospital réu foi disgnosticada com ameaça de aborto, sendo-lhe informado novamente que não precisava se preocupar, disse que não foi encaminhada para receber medicação, saindo do pronto atendimento apenas com uma solicitação de ultrassonografia.
No dia seguinte após novos sangramentos retornou ao hospital, sendo então solicitado exame de urina e realizado ultrassom, constatando-se que o embrião não mais apresentava batimentos cardíacos, sendo encaminhada para realização de procedimento de curetagem.
Afirmou que antes do procedimento foi necessário induzir o parto para retirada do feto, o que lhe causou enorme dor e sofrimento. Disse que a perda do bebê ocorreu por falha no atendimento médico prestado pelo hospital, que não realizou nenhum exame quando da ida da autora pela primeira vez ao hospital. Em razão do ocorrido, afirmando ter ocorrido erro médico no atendimento, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, pela perda da chance de continuar com a gestação.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada a ré apresentou contestação (15). Disse que a autora foi atendida com rapidez e eficácia pelos médicos plantonistas, sendo que não primeira oportunidade havia apenas dois dias que tinha realizado ultrassom, como o exame físico foi favorável, recebeu alta.
Quando compareceu ao hospital em 11/02/2020 foi novamente examinada e diagnosticada com ameaça de aborto, sendo solicitada a realização de ultrassom no dia seguinte, oportunidade em que constatou-se que a gravidez não havia evoluído, já que o tamanho do embrião indicava idade gestacional de 6 semanas, ou seja, estava do mesmo modo que no primeiro exame, indicando um aborto retido.
Recebeu então a orientação com relação ao procedimento que seria adotado, retornando no dia seguinte. Por fim, disse que em se tratando de procedimento obstétrico deve ser realizado nesta área do hospital; que a conduta da ré foi correta não havendo que se falar em erro médico, sendo a autora vítima de um aborto espontâneo. Disse, ainda, que a autora não era plenamente saudável como afirma, sendo diagnosticada com asma e obesidade, ambos fatores de risco para ocorrência de aborto. Prosseguiu narrando que nada poderia ser feito no atendimento para evitar o aborto, de modo que a ação deve ser julgada improcedente.
Réplica no evento 19 refutando os termos da resposta e reiterando os intentos da inicial.
A decisão do evento 21 determinou a realização de prova pericial, fixando os seguintes pontos controvertidos: "a) falha na prestação de serviço da ré nos atendimentos emergenciais ocorridos nos dias 02/02/2020 e 11/02/2020; b) havendo eventual falha, se o aborto poderia ter sido evitado caso a ré cumprisse os protocolos clínicos para os sintomas que a autora apresentava", atribuindo ao réu o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Comprovado no evento 58 o recolhimento de metade dos honorários periciais.
O laudo pericial foi apresentado no evento 77, expedido alvará em favor do perito de 50% dos honorários (86). As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 90 e 91.
É o relato.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, nos termos do...

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