Acórdão Nº 5014445-69.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo5014445-69.2022.8.24.0018
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5014445-69.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PARTE AUTORA: BRUNA LUISA RADAELLI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, em mandado de segurança, concedeu em parte a ordem almejada, "apenas para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de rever a habilitação, a contratação, a remuneração e a classificação da impetrante, enquanto não prolatada decisão fundamentada, no bojo de procedimento administrativo correspondente, nos moldes do art. 5°, inciso LV, da CF e do que decidido no Tema n° 138/STF" (Evento 23, SENT1).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou meramente formal (Evento 8, PROMOÇÃO1, 2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reexame necessário não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível a remessa necessária, porquanto , nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12016/2009.

2. Da remessa necessária

A impetrante participou do processo seletivo deflagrado pela Secretariade Estado da Educação de Santa Catarina, através do Edital n. 2214/2021, objetivando a sua admissão como professora, em caráter temporário, para atuação na Educação Profissionalizante, durante o ano letivo de 2022 e 2023.

Tendo sido aprovada e classificada na 5ª colocação, como "habilitada", a impetrante foi admitida e passou a lecionar a Disciplina Gestão e Negócios no Centro de Educação Profissional de Chapecó/SC (CEDUP) e na Escola de Educação Básica (EBM) Pedro Maciel, também em Chapecó/SC, a partir de fevereiro de 2022.

Da narrativa inicial, colhe-se que a candidata se inscreveu no certame na condição de "habilitada", porque realizou o curso de complementação pedagógica, oferecido pela FACULDADE METROPOLITANA DO PLANALTO NORTE - FAMEPLAN, com início em fevereiro de 2020 e término em janeiro de 2022.

Da inicial extrai-se, ainda, que "Os professores habilitados possuem prioridade na classificação em concursos públicos de professores e, também, remuneração maior. O código dado aos professores habilitados é 300 (COD HAB 300 - conforme consta nos contracheques da impetrante, desde fevereiro ela é reconhecida como habilitada). Apenas para esclarecimento a este Juízo, os professores sem habilitação possuem o COD 100 - sem habilitação".

Ocorre que, na data de 24/05/2022, a Gerência Regional de Educação (GERED) de Chapecó/SC noticiou que o curso oferecido pela FAMEPLAN não tem validade, razão pela qual o seu contrato como "habilitada" seria encerrado no dia 31/05/2022, mediante a sua recontratação na condição de "não habilitada" no dia seguinte, em 01/06/2022.

A Lei Federal n. 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) preceitua em seu art. 61, caput, que "consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos", dentre os quais: "V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação".

O art. 21 da Resolução CNE/CP n. 2/19 dispõe que "no caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição: I - Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução. II - Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente curricular".

Por sua...

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