Acórdão Nº 5014446-45.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5014446-45.2021.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014446-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: RODRIGO TRENNEPOHL AGRAVANTE: WALTER TRENNEPOHL (Espólio) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMITOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Trennepohl contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0300865-75.2014.8.24.0046, ajuizada pelo Município de Palmitos contra o Espólio de Walter Trennepohl, acolheu em parte a "exceção de pré-executividade" que opôs, determinando a exclusão do espólio do polo passivo da demanda, ante a ausência de legitimidade processual, porém autorizou o redirecionamento da ação aos herdeiros do "de cujus", ou seja, que o Município regularize "o polo passivo da demanda, devendo constar o nome de todos os herdeiros nas CDAs como responsáveis tributários".

Sustenta o agravante, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada contra o "Espólio de Walter Trennepohl objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 61.444,54, referente a IPTU, Taxa de Lixo, Alvará Sanitário e ISS, conforme a Certidão de Dívida nº 220/2014", em 19/12/2014, sem considerar, contudo, que o inventário extrajudicial dos bens havia se encerrado com a lavratura da respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Bens, na data de 27 de agosto de 2014"; que, por isso, a CDA emitida em desfavor do espólio é nula, tornando impossível o redirecionamento da demanda aos herdeiros.

Requer, assim, "b) Seja atribuído efeito suspensivo a este recurso; c) A procedência deste recurso para cassar a decisão de evento 37 e, em consequência, extinguir e arquivar definitivamente a Execução Fiscal n. 0300865- 75.2014.8.24.0046, não permitindo o seu redirecionamento aos herdeiros".

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

VOTO

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).

O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).

Pois bem.

A demanda originária trata de execução fiscal ajuizada contra o espólio de Walter Trennepohl, e o presente agravo foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para:

"1. Diante do exposto, determino a exclusão do espólio de Walter Trennepohl do polo passivo da demanda, ante a ausência de legitimidade processual para tanto.

"2. Por outro lado, permito o redirecionamento da execução em face de todos os herdeiros do de cujus, constando nas CDAs como responsáveis tributários, nos termos do art. 131, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que estes são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

"[...]

"3. Assim, intime-se o Município réu para regularizar o polo passivo da demanda, devendo constar o nome de todos os herdeiros nas CDAs como responsáveis tributários." (evento 37).

A Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência legislativa para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, inciso I, da CF; art. 132, inciso I, da CE); sobre serviços de qualquer natureza (art. 156, inciso III, da CF; art. 132, inciso IV, da CE), além de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, inciso II, da CF; art. 125, inciso II, da CE).

De igual modo, o Código Tributário Nacional estabelece que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título" (art. 31); que "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município" (art. 32); e que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142).

É certo, também, que nos termos do art. 613, do Código de Processo Civil, "até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório" (art. 613, do CPC).

O Código Civil, no seu art. 1.797, inciso II, determina que "até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: [...] II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho".

Na mesma linha, o art. 75, e seu inciso VII, do Código de Processo Civil, efetivamente estabelecem que "serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante", e também não se desconhece o disposto nos arts. 130 e 131, inciso I, II e III, do Código Tributário Nacional, assim redigidos, respectivamente:

"Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei n. 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".

Veja-se que a pretensão do Município agravado é redirecionar a execução fiscal aos herdeiros do executado, na medida em que, ciente do falecimento do contribuinte, ajuizou a ação contra o espólio, porém, este já se encontrava encerrado mesmo antes do ajuizamento da ação.

Com razão, o Município.

A decisão guerreada, muito embora tenha dito "que o débito executado de fato foi constituído em 19-12-2014 (pgs. 7-9), isto é, após a formalização da partilha realizada em 27-8-2014 (escritura pública de inventário e partilha de bens, pgs. 48-57), pelo que inexiste qualquer imputação a recair sobre o Espólio", acertadamente permitiu o redirecionamento da execucional contra todos os herdeiros do "de cujus" fundamentada no que diz o art. 131 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis: I -o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 'de cujus' até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; II - o espólio, pelos tributos devidos pelo 'de cujus' até a data da abertura da sucessão".

Tal fundamentação mantém supedâneo na recente orientação encaminhada nesta Corte de Justiça, diga-se, com muita percuciência, pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5001558-37.2020.8.24.0046, j. em 15.02.2022. Veja-se a ementa:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE LICENÇA - TABELIÃO DE NOTAS - FATOS GERADORES ANTERIORES AO ÓBITO DO DEVEDOR - AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 166 E SÚMULA 392 DO STJ - PARTILHA JÁ EFETUADA - INFORMAÇÃO OMITIDA PELOS SUCESSORES -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT