Acórdão Nº 5014447-39.2022.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5014447-39.2022.8.24.0018
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5014447-39.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PARTE AUTORA: MAURICIO KIRSCHNER (IMPETRANTE) ADVOGADO: TAIS DEBORTOLI (OAB SC047133) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE DE EDUCAÇÃO - GERED - ESTADO DE SANTA CATARINA - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Remessa Necessária Cível interposta por MAURICIO KIRSCHNER em objeção à sentença, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA que move em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Sustentou o impetrante que foi aprovado no Processo Seletivo do Edital n° 2214/2021, admitido para o cargo temporário de professor do eixo ambiente e saúde no Centro de Educação Profissional de Chapecó (CEDUP).

Pontuou que, por ter realizado curso de complementação pedagógica na Faculdade Metropolitana do Planalto Norte (FAMEPLAN), foi considerado habilitado pela Secretaria de Estado da Educação, cadastrado sob "COD HAB 300" em seu contracheque e recebendo remuneração proporcional à habilitação.

Narrou, entretanto, que, no dia 24.05.2022, ele e outros seis professores foram chamados na Gerência Regional de Educação de Chapecó/SC e na ocasião foram informados de que o curso oferecido pela FAMEPLAN não teria validade, de modo que os seus contratos seriam encerrados em 31.05.2022; e renovados no dia 1°.06.2022, com redução da remuneração.

Argumentou que a decisão foi de surpresa, não tendo sido aberto processo administrativo prévio que proporcionasse o contraditório. Tampouco foram pedidas informações à instituição de ensino que auxiliasse na compreensão dos fatos. Além do que, o curso de habilitação que é fornecido pelo Estado também não conta com o requisito exigido pela Secretaria de Educação, o que acaba por ferir a isonomia entre os candidatos.

Discorre, ainda, que é impossível à Secretaria de Estado da Educação, neste momento, rever a habilitação do impetrante, uma vez que, ao reconhecer como válida sua habilitação naquele primeiro momento, conferiu ao impetrante um direito adquirido, não mais passível de alteração. Sem contar que a revisão da habilitação, além de ferir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, poderá implicar na sua desclassificação do certame, uma vez que se inscreveu no processo seletivo como professor habilitado.

Diante disso, requereu a concessão de liminar, para que fosse determinado à autoridade impetrada que se abstivesse de considerar o impetrante não habilitado, de cancelar o seu contrato, de refazer sua contratação e de modificar sua classificação no certame, mantendo incólume o contrato de trabalho atual.

O decisum objurgado concedeu a segurança, para que "a autoridade impetrado se abstenha de rever a habilitação, a contratação, a remuneração e a classificação do impetrante, enquanto não prolatada decisão fundamentada, no bojo de procedimento administrativo correspondente, nos moldes do art. 5°, inciso LV, da CF e do que decidido no Tema n° 138/STF". (Evento 25)

Os autos ascenderam a esta instância para o reexame necessário.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao reexame necessário.

A impetrante participou do processo seletivo deflagrado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, através do Edital n. 2214/2021, objetivando a sua admissão como professor, em caráter temporário, para atuação na Educação Profissionalizante, durante o ano letivo de 2022 e 2023.

Tendo sido aprovado e classificado na 5ª colocação, como "habilitado", o impetrante foi admitido e passou a lecionar a disciplina Gestão e Negócios no Centro de Educação Profissional de Chapecó/SC (CEDUP) e na Escola de Educação Básica (EBM) Pedro Maciel, também em Chapecó/SC, a partir de fevereiro de 2022.

Da narrativa inicial, colhe-se que a candidata se inscreveu no certame na condição de "habilitado", porque realizou o curso de complementação pedagógica, oferecido pela FACULDADE METROPOLITANA DO PLANALTO NORTE - FAMEPLAN, com início em fevereiro de 2020 e término em janeiro de 2022.

Da inicial extrai-se, ainda, que "Os professores habilitados possuem prioridade na classificação em concursos públicos de professores e, também, remuneração maior. O código dado aos professores habilitados é 300 (COD HAB 300 - conforme consta nos contracheques do impetrante, desde fevereiro ela é reconhecida como habilitada). Apenas para esclarecimento a este Juízo, os professores sem habilitação possuem o COD 100 - sem habilitação".

Ocorre que, na data de 24/05/2022, a Gerência Regional de Educação (GERED) de Chapecó/SC noticiou que o curso oferecido pela FAMEPLAN não tem validade, razão pela qual o seu contrato como "habilitado" seria encerrado no dia 31/05/2022, mediante a sua...

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