Acórdão Nº 5014459-88.2019.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5014459-88.2019.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014459-88.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE ANGEL LTDA (RÉU) RECORRIDO: CAROLINE KRAMBECK (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015365672v3 e do código CRC 851d51d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/7/2021, às 11:37:10





RECURSO CÍVEL Nº 5014459-88.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: BAR E RESTAURANTE ANGEL LTDA (RÉU) RECORRIDO: CAROLINE KRAMBECK (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO, SERVIÇO DE BUFFET E DECORAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CASAMENTO. RESERVA DE DATA EM DUPLICIDADE. FALHA DA EMPRESA RÉ. FATO CONSTATADO CERCA DE 90 (NOVENTA) DIAS ANTES DO EVENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL EM DECORRÊNCIA DO REMANEJAMENTO DA FESTA E NOVAS CONTRATAÇÕES EM CURTO PRAZO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE FIXADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital)...

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