Acórdão Nº 5014465-54.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5014465-54.2022.8.24.0020
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014465-54.2022.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014465-54.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FLAVIO MARTINS FRANCISCONI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5014465-54.2022.8.24.0020, ajuizada por Flávio Martins Francisconi, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

FLAVIO MARTINS FRANCISCONI, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que, em 07/01/2021, sofreu acidente de trabalho, fato que lhe ocasionou sequelas de natureza permanente, lesão em seu cotovelo direito. Sustentou que, em razão do sinistro, recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (Espécie 31 - NB 633.812.119-5), DIB 07/01/2021, o qual foi cessado em 16/03/2021 (DCB). Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, ficou com sequelas irreparáveis, as quais decorrem do acidente de trabalho e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIO MARTINS FRANCISCONI na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 633.812.119-5), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação.

Em síntese, aponta não haver comprovação de minoração da aptidão profissional do segurado autor, tampouco de que a lesão esteja consolidada, tenha provocado sequela definitiva ou possua nexo de causalidade com seu ofício habitual.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Flávio Martins Francisconi refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da...

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