Acórdão Nº 5014472-87.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 26-10-2021
Número do processo | 5014472-87.2019.8.24.0008 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5014472-87.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSE PAULO MATIAS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Paulo Matias, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, (duas vezes), art. 147, caput (duas vezes), art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, (uma vez) e art. 171, § 4º, (duas vezes), todos do Código Penal, bem como contra Sandra Andrade dos Santos Provezi, dando-a como incursa nas sanções do art. 171, caput, e art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos da Lei Penal e, por fim, contra Luciana Ferreira, dando-a como incursa no art. 171, § 4º, do mesmo diploma legal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
FATO 1
Entre o final do mês de maio e o início do mês de junho de 2019, em data a ser esclarecida durante a instrução, o ofendido VERNON DE LARA OLIVEIRA se dirigiu até a residência situada na Rua Pastor Werner Andresen n. 168, Bairro Badenfurt, nesta cidade, para realizar a instalação de equipamentos de TV a cabo. Lá chegando, foi atendido pelo denunciado JOSÉ PAULO MATIAS (o qual estava no local a pedido de sua ex-companheira, RITA MATIAS).
Nessa ocasião o ofendido VERNON DE LARA foi induzido a erro, mediante ardil, pelo denunciado JOSÉ PAULO MATIAS, tendo este lhe prometido que, com o auxílio da denunciada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS PROVEZI (funcionária da concessionária Barigui), promoveriam a facilitação na aprovação e obteriam um desconto na realização de um financiamento, em nome do ofendido, para a compra de um veículo automotor perante a concessionária Barigui, desta cidade, sendo que, em contrapartida, pelo auxílio dos denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE, o ofendido VERNON DE LARA deveria efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o denunciado JOSÉ PAULO, valor este que seria divido entre os denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE.
Assim sendo, nos dias 31 de maio de 2019 e 3 de junho de 2019 (apesar de datar falsamente a procuração como sendo de 25/06/2018), o denunciado JOSÉ MATIAS levou o ofendido VERNON DE LARA até o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau (Praça Victor Konder n. 21, Centro), onde reconheceram a firma do ofendido VERNON DE LARA em duas procurações particulares que outorgavam poderes ao denunciado JOSÉ MATIAS a negociar a compra de "veículo zero quilômetro", comercializado pela empresa Barigui Veículos Ltda (fls. 17 e 54, do arquivo INF1, ev. 27, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
No dia 03 de junho de 2019, o ofendido VERNON DE LARA entregou a quantia de 2.000,00 (dois mil reais) em espécie para o denunciado JOSÉ PAULO MATIAS, sendo que, no dia seguinte (04/06/2019), o denunciado JOSÉ PAULO foi com o ofendido a Concessionária Barigui, situada na Rua Das Missões n. 1001, Bairro Ponta Aguda, nesta cidade, onde o denunciado JOSÉ PAULO disse para que ele escolhesse um veículo luxuoso, tendo a vítima selecionado um veículo Fiat Argo. Após, VERNON DE LARA e o denunciado JOSÉ PAULO se dirigiram até a mesa da denunciada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS PROVEZI, vendedora da concessionária, a qual lhe apresentou quatro contratos para assinar, quais sejam:
1 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 6774, nas seguintes condições: 48 parcelas de R$ 1.287,48 (mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Bradesco alcançaria R$ 61.799,04 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 55/63 do arquivo INQ2 - ev. 1;
2 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 3224, nas seguintes condições: 48 parcelas de R$ 1.239,82 (mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Itaú alcançaria R$ 59.511,36 (cinquenta e nove mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos) - conforme contrato e documentos de fl. 66 do arquivo INQ2, e 2/3 do arquivo INQ3, ambos do ev. 1;
3 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 3254, nas seguintes condições: 60 parcelas de R$ 959,29 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Santander/Aymoré alcançaria R$ 57.557,40 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 6/8 do arquivo INQ3 - ev. 1
4 - de um veículo Argo 1.0, 2020, que posteriormente recebeu a placa QJT 6524, nas seguintes condições: 60 parcelas de R$ 1.216,84 (mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Santander/Aymoré alcançaria R$ 73.010,4 0 (setenta e três mil, dez reais e quarenta centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 34/36 - do arquivo INQ2 - ev. 1, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Com efeito, mantido em erro pelos denunciados JOSÉ MATIAS e SANDRA ANDRADE, o ofendido VERNON DE LARA assinou os referidos contratos de financiamentos bancários para a aquisição dos veículos.
Ademais, nos dias 04 e 05/06/2019 o denunciado JOSÉ MATIAS levou a vítima VERNON DE LARA até o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itoupava (fls. 51/52 - INQ2, ev.1), onde, novamente mantendo o ofendido em erro, firmaram procurações públicas que davam poderes ao denunciado JOSÉ PAULO amplos, gerais e ilimitados de vender e transferir os automotores: Mobi placas: QJU 6774 (fl. 47 - INQ2, ev.1), QJU 3224 (fl. 48 - INQ2, ev.1), QJU 3254 (fl. 49 - INQ2, ev.1), e o veículo Argo, placa QJT 6524 (fl. 50 - INQ2, ev.1), para o seu nome ou para terceiros (fls. 123/128 dos autos SAJ nº 0007157-93.2019.8.24.0008 e fls. 2/8 do ev. 1 - INQ5), dizendo à vítima VERNON DE LARA que referidas procurações transfeririam ao denunciado JOSÉ MATIAS a propriedade dos automóveis e a responsabilidade pelo pagamento dos financiamentos.
FATO 2
No dia 03 de junho de 2019, o denunciado JOSÉ MATIAS levou o ofendido VERNON DE LARA à loja Isidoro Automóveis, situada na Rodovia BR-470, KM 57, nº 3577, Bairro Badenfurt, nesta cidade, tendo o denunciado orientado o ofendido VERNON DE LARA a não fazer nenhuma pergunta ao vendedor. Na referida loja, transacionaram a compra do veículo VW Saveiro, placa PWR 0589, além de um seguro na modalidade CDC protegido (seguro de vida + perda de emprego), pelo Banco Aymoré/Santander, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.111,10 (mil cento e onze reais e dez centavos) - cujo valor final do financiamento alcançaria R$ 53.332,80 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) - conforme documentos assinados pelo ofendido (fls. 17/20 do arquivo INQ3, ev. 1 dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Tais fatos (fato 1 e 2) resultaram num prejuízo de aproximadamente R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) ao ofendido VERNON DE LARA, tendo o denunciado JOSÉ PAULO MATIAS vendido os referidos bens a terceiros e repassado parcela dos valores recebidos, referente ao fato 1, à denunciada SANDRA ANDRADE, ambos obtendo, portanto, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
FATO 3
O denunciado JOSÉ PAULO se utilizou do mesmo modus operandi para, no dia 05 de junho de 2016, nas dependências do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itoupava (Rua Dr. Pedro Zimmermann n. 5511, Bairro Itoupava Central, nesta cidade), induzir em erro, mediante ardil, o ofendido MICHEL DE LARA OLIVEIRA - que acompanhava o seu irmão, e também vítima, VERNON DE LARA -, prometendo que promoveria a facilitação na aprovação e obteria um desconto na realização de financiamentos, em nome do ofendido, para a compra de um veículo automotor perante a concessionária Barigui, sendo que, em contrapartida pelo auxílio dos denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE, o ofendido MICHEL DE LARA efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o denunciado JOSÉ PAULO, valor este que seria divido entre os denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE (fls. 2/3, do arquivo INQ1, ev. 1, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Ato contínuo, o denunciado JOSÉ MATIAS e a vítima MICHEL DE LARA se dirigiram à Concessionária Barigui, situada na Rua Das Missões n. 1001, Bairro ponta Aguda, nesta cidade, onde o denunciado JOSÉ MATIAS levou a vítima diretamente à mesa da denunciada SANDRA DE ANDRADE, a qual aguardava ambos com os contratos já preenchidos, tendo ela pedido que o ofendido MICHEL DE LARA assinasse dois contratos, sem permitir que ele lesse o conteúdo dos documentos. Entretanto, enquanto assinava, o ofendido MICHEL DE LARA viu que um dos contratos dizia respeito à compra e financiamento de um veículo Fiat Argo e o outro contrato dizia respeito a um Fiat Cronos, vermelho, tendo a vítima dito que não queria o segundo automotor.
Em seguida, a denunciada SANDRA DE ANDRADE rasgou o referido contrato do veículo Cronos e lhe apresentou um novo contrato, o qual também foi assinado por MICHEL DE LARA, bem como lhe foram entregues pela denunciada SANDRA DE ANDRADE duas procurações que autorizavam que o denunciado JOSÉ MATIAS efetuasse a retirada dos automotores da loja, documento este que ficou em posse do denunciado JOSÉ MATIAS.
Contudo, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, estes estelionatos não se consumaram, porquanto MICHEL DE LARA percebeu o engodo e, antes de efetuar a procuração pública transferindo os direitos sobre os automóveis para o denunciado JOSÉ MATIAS, ligou para a denunciada SANDRA DE ANDRADE e determinou o cancelamento da negociação. Dessarte, a denunciada SANDRA DE ANDRADE avisou ao denunciado JOSÉ MATIAS a respeito do cancelamento do negócio, o qual ligou para o ofendido MICHEL DE LARA e ameaçou matar MICHEL e seu irmão VERNON, em razão de o...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSE PAULO MATIAS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Paulo Matias, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, (duas vezes), art. 147, caput (duas vezes), art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, (uma vez) e art. 171, § 4º, (duas vezes), todos do Código Penal, bem como contra Sandra Andrade dos Santos Provezi, dando-a como incursa nas sanções do art. 171, caput, e art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos da Lei Penal e, por fim, contra Luciana Ferreira, dando-a como incursa no art. 171, § 4º, do mesmo diploma legal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
FATO 1
Entre o final do mês de maio e o início do mês de junho de 2019, em data a ser esclarecida durante a instrução, o ofendido VERNON DE LARA OLIVEIRA se dirigiu até a residência situada na Rua Pastor Werner Andresen n. 168, Bairro Badenfurt, nesta cidade, para realizar a instalação de equipamentos de TV a cabo. Lá chegando, foi atendido pelo denunciado JOSÉ PAULO MATIAS (o qual estava no local a pedido de sua ex-companheira, RITA MATIAS).
Nessa ocasião o ofendido VERNON DE LARA foi induzido a erro, mediante ardil, pelo denunciado JOSÉ PAULO MATIAS, tendo este lhe prometido que, com o auxílio da denunciada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS PROVEZI (funcionária da concessionária Barigui), promoveriam a facilitação na aprovação e obteriam um desconto na realização de um financiamento, em nome do ofendido, para a compra de um veículo automotor perante a concessionária Barigui, desta cidade, sendo que, em contrapartida, pelo auxílio dos denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE, o ofendido VERNON DE LARA deveria efetuar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o denunciado JOSÉ PAULO, valor este que seria divido entre os denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE.
Assim sendo, nos dias 31 de maio de 2019 e 3 de junho de 2019 (apesar de datar falsamente a procuração como sendo de 25/06/2018), o denunciado JOSÉ MATIAS levou o ofendido VERNON DE LARA até o 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau (Praça Victor Konder n. 21, Centro), onde reconheceram a firma do ofendido VERNON DE LARA em duas procurações particulares que outorgavam poderes ao denunciado JOSÉ MATIAS a negociar a compra de "veículo zero quilômetro", comercializado pela empresa Barigui Veículos Ltda (fls. 17 e 54, do arquivo INF1, ev. 27, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
No dia 03 de junho de 2019, o ofendido VERNON DE LARA entregou a quantia de 2.000,00 (dois mil reais) em espécie para o denunciado JOSÉ PAULO MATIAS, sendo que, no dia seguinte (04/06/2019), o denunciado JOSÉ PAULO foi com o ofendido a Concessionária Barigui, situada na Rua Das Missões n. 1001, Bairro Ponta Aguda, nesta cidade, onde o denunciado JOSÉ PAULO disse para que ele escolhesse um veículo luxuoso, tendo a vítima selecionado um veículo Fiat Argo. Após, VERNON DE LARA e o denunciado JOSÉ PAULO se dirigiram até a mesa da denunciada SANDRA ANDRADE DOS SANTOS PROVEZI, vendedora da concessionária, a qual lhe apresentou quatro contratos para assinar, quais sejam:
1 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 6774, nas seguintes condições: 48 parcelas de R$ 1.287,48 (mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Bradesco alcançaria R$ 61.799,04 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e nove reais e quatro centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 55/63 do arquivo INQ2 - ev. 1;
2 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 3224, nas seguintes condições: 48 parcelas de R$ 1.239,82 (mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Itaú alcançaria R$ 59.511,36 (cinquenta e nove mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos) - conforme contrato e documentos de fl. 66 do arquivo INQ2, e 2/3 do arquivo INQ3, ambos do ev. 1;
3 - de um veículo Mobi Like, que posteriormente recebeu a placa QJU 3254, nas seguintes condições: 60 parcelas de R$ 959,29 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Santander/Aymoré alcançaria R$ 57.557,40 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 6/8 do arquivo INQ3 - ev. 1
4 - de um veículo Argo 1.0, 2020, que posteriormente recebeu a placa QJT 6524, nas seguintes condições: 60 parcelas de R$ 1.216,84 (mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) - cujo valor final do financiamento pelo Banco Santander/Aymoré alcançaria R$ 73.010,4 0 (setenta e três mil, dez reais e quarenta centavos) - conforme contrato e documentos de fls. 34/36 - do arquivo INQ2 - ev. 1, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Com efeito, mantido em erro pelos denunciados JOSÉ MATIAS e SANDRA ANDRADE, o ofendido VERNON DE LARA assinou os referidos contratos de financiamentos bancários para a aquisição dos veículos.
Ademais, nos dias 04 e 05/06/2019 o denunciado JOSÉ MATIAS levou a vítima VERNON DE LARA até o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itoupava (fls. 51/52 - INQ2, ev.1), onde, novamente mantendo o ofendido em erro, firmaram procurações públicas que davam poderes ao denunciado JOSÉ PAULO amplos, gerais e ilimitados de vender e transferir os automotores: Mobi placas: QJU 6774 (fl. 47 - INQ2, ev.1), QJU 3224 (fl. 48 - INQ2, ev.1), QJU 3254 (fl. 49 - INQ2, ev.1), e o veículo Argo, placa QJT 6524 (fl. 50 - INQ2, ev.1), para o seu nome ou para terceiros (fls. 123/128 dos autos SAJ nº 0007157-93.2019.8.24.0008 e fls. 2/8 do ev. 1 - INQ5), dizendo à vítima VERNON DE LARA que referidas procurações transfeririam ao denunciado JOSÉ MATIAS a propriedade dos automóveis e a responsabilidade pelo pagamento dos financiamentos.
FATO 2
No dia 03 de junho de 2019, o denunciado JOSÉ MATIAS levou o ofendido VERNON DE LARA à loja Isidoro Automóveis, situada na Rodovia BR-470, KM 57, nº 3577, Bairro Badenfurt, nesta cidade, tendo o denunciado orientado o ofendido VERNON DE LARA a não fazer nenhuma pergunta ao vendedor. Na referida loja, transacionaram a compra do veículo VW Saveiro, placa PWR 0589, além de um seguro na modalidade CDC protegido (seguro de vida + perda de emprego), pelo Banco Aymoré/Santander, mediante o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.111,10 (mil cento e onze reais e dez centavos) - cujo valor final do financiamento alcançaria R$ 53.332,80 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) - conforme documentos assinados pelo ofendido (fls. 17/20 do arquivo INQ3, ev. 1 dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Tais fatos (fato 1 e 2) resultaram num prejuízo de aproximadamente R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) ao ofendido VERNON DE LARA, tendo o denunciado JOSÉ PAULO MATIAS vendido os referidos bens a terceiros e repassado parcela dos valores recebidos, referente ao fato 1, à denunciada SANDRA ANDRADE, ambos obtendo, portanto, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
FATO 3
O denunciado JOSÉ PAULO se utilizou do mesmo modus operandi para, no dia 05 de junho de 2016, nas dependências do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itoupava (Rua Dr. Pedro Zimmermann n. 5511, Bairro Itoupava Central, nesta cidade), induzir em erro, mediante ardil, o ofendido MICHEL DE LARA OLIVEIRA - que acompanhava o seu irmão, e também vítima, VERNON DE LARA -, prometendo que promoveria a facilitação na aprovação e obteria um desconto na realização de financiamentos, em nome do ofendido, para a compra de um veículo automotor perante a concessionária Barigui, sendo que, em contrapartida pelo auxílio dos denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE, o ofendido MICHEL DE LARA efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o denunciado JOSÉ PAULO, valor este que seria divido entre os denunciados JOSÉ PAULO e SANDRA ANDRADE (fls. 2/3, do arquivo INQ1, ev. 1, dos autos n. 5013033-41.2019.8.24.0008, apensos).
Ato contínuo, o denunciado JOSÉ MATIAS e a vítima MICHEL DE LARA se dirigiram à Concessionária Barigui, situada na Rua Das Missões n. 1001, Bairro ponta Aguda, nesta cidade, onde o denunciado JOSÉ MATIAS levou a vítima diretamente à mesa da denunciada SANDRA DE ANDRADE, a qual aguardava ambos com os contratos já preenchidos, tendo ela pedido que o ofendido MICHEL DE LARA assinasse dois contratos, sem permitir que ele lesse o conteúdo dos documentos. Entretanto, enquanto assinava, o ofendido MICHEL DE LARA viu que um dos contratos dizia respeito à compra e financiamento de um veículo Fiat Argo e o outro contrato dizia respeito a um Fiat Cronos, vermelho, tendo a vítima dito que não queria o segundo automotor.
Em seguida, a denunciada SANDRA DE ANDRADE rasgou o referido contrato do veículo Cronos e lhe apresentou um novo contrato, o qual também foi assinado por MICHEL DE LARA, bem como lhe foram entregues pela denunciada SANDRA DE ANDRADE duas procurações que autorizavam que o denunciado JOSÉ MATIAS efetuasse a retirada dos automotores da loja, documento este que ficou em posse do denunciado JOSÉ MATIAS.
Contudo, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, estes estelionatos não se consumaram, porquanto MICHEL DE LARA percebeu o engodo e, antes de efetuar a procuração pública transferindo os direitos sobre os automóveis para o denunciado JOSÉ MATIAS, ligou para a denunciada SANDRA DE ANDRADE e determinou o cancelamento da negociação. Dessarte, a denunciada SANDRA DE ANDRADE avisou ao denunciado JOSÉ MATIAS a respeito do cancelamento do negócio, o qual ligou para o ofendido MICHEL DE LARA e ameaçou matar MICHEL e seu irmão VERNON, em razão de o...
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