Acórdão Nº 5014483-89.2020.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5014483-89.2020.8.24.0038 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5014483-89.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). CONDENO a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030366066v2 e do código CRC 308b714b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 11/8/2022, às 15:49:47
RECURSO CÍVEL Nº 5014483-89.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO MULLER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DIANTE DA NEGOCIAÇÃO DOS VEÍCULOS E DO VALOR FINANCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE DO FINANCIAMENTO E DE UM DOS VEÍCULOS DADO EM PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DA NEGOCIAÇÃO DOS VEÍCULOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. MONTANTE DO FINANCIAMENTO EVIDENCIADO NO RESPECTIVO CONTRATO. CORRETA UTILIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO, AO INVÉS DO VALOR LÍQUIDO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO MULLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). CONDENO a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030366066v2 e do código CRC 308b714b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 11/8/2022, às 15:49:47
RECURSO CÍVEL Nº 5014483-89.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: PAULO FRANCISCO MULLER (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DIANTE DA NEGOCIAÇÃO DOS VEÍCULOS E DO VALOR FINANCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE DO FINANCIAMENTO E DE UM DOS VEÍCULOS DADO EM PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DA NEGOCIAÇÃO DOS VEÍCULOS COMPROVADOS POR NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. MONTANTE DO FINANCIAMENTO EVIDENCIADO NO RESPECTIVO CONTRATO. CORRETA UTILIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO, AO INVÉS DO VALOR LÍQUIDO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO
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