Acórdão Nº 5014486-61.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo5014486-61.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014486-61.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


AGRAVANTE: ELAINE CRIS BARBOSA AGRAVADO: JULIO CEZAR SANTANA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Elaine Cris Barbosa, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau, Dra. Claudia Ines Maestri Meyer, nos autos da Ação Divórcio Litigioso n. 5012487-49.2020.8.24.0008, que deferiu a tutela cautelar para determinar a separação de corpos e o afastamento compulsório da agravante do lar conjugal; concedeu a guarda provisória dos filhos unilateralmente ao genitor/agravado; e, fixou os alimentos provisórios em favor dos menores no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais da genitora, sendo metade para cada filho.
Alega inexistir fatos que desabonem a sua conduta, visto que sempre se dedicou ao trabalho e aos filhos, os quais sempre educou com zelo e amor.
Destaca que estava residindo na parte térrea do imóvel do casal e o agravado no piso superior, mas, após ser afastada do lar, passou a morar de aluguel em uma casa de madeira ampla e confortável, capaz de hospedar seus filhos, os quais sempre tiveram interesse em residir com a genitora.
Aduz que as partes estavam em vias de celebrar um acordo, quando o agravado, de forma dissimulada, ajuizou a presente ação a fim de prejudicá-la, receber a guarda dos filhos e não correr o risco de pagar pensão alimentícia.
Sustenta que o imóvel onde residia com o agravado foi construído no terreno da genitora deste em comunhão de esforços, não havendo motivos para que fosse afastada da residência da família.
Requer, assim, a reforma da decisão para que possa retornar ao lar conjugal, com o deferimento da guarda unilateral materna, ou, subsidiariamente, determinar ao agravado o pagamento de aluguel e conceder a guarda compartilhada, com a fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor.
Contrarrazões no evento 9.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cesar Augusto Grubba, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou o seu afastamento do lar conjugal, deferiu a guarda dos filhos ao genitor/agravado e fixou alimentos a serem pagos por ela à prole em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
É cediço que a separação de corpos é medida que tem por escopo assegurar a integridade física e moral do cônjuge, bem como impedir o constrangimento de compartilhar o mesmo lar com quem não mais detém afinidades e desejo de continuar a vida em comum.
A tutela provisória de urgência deferida na ação de separação de corpos, cujo objetivo é buscar o afastamento do outro consorte do lar comum (ex vi CC, art. 1.562), resulta de cognição sumária feita pelo magistrado que, de forma perfunctória, analisa os elementos trazidos pelo autor, consubstanciados na prova do matrimônio ou união estável e na intolerância da vida em comum.
Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves:
A separação de corpos se mostra às vezes necessária, para proteger a integridade física e psicológica do casal, bem como para comprovar o dies a quo da separação de fato. A comprovação da necessidade pode ser feita por todos os meios de prova em direito admitidos.
[...] Cessado o afeto ou presente o espectro da violência, seja ela física, seja psicológica, cabível se mostra a separação de corpos, para que os cônjuges tenham liberdade de ação e se livrem da situação de constrangimento nos encontros de quem habita a mesma casa. Além disso, a separação de corpos antecipa a cessação dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca,...

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