Acórdão Nº 5014497-90.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5014497-90.2020.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014497-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: MARLETE REGINA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: MARCIA SANTOS BARBOZA AGRAVADO: RONALDO LUIZ DE SOUSA AGRAVADO: LUCELENE PEREIRA DE SOUSA


RELATÓRIO


Marlete Regina de Oliveira Santos e Marcia Santos Barboza interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Andresa Bernardo, da Vara Única da comarca de Garopaba/SC, que, nos autos da ação de usucapião nº 0300053-19.2018.8.24.0167 movida por Ronaldo Luiz de Sousa e Lucilene Pereira de Sousa, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na peça de defesa.
Constou inicialmente do recurso: "O Agravado ajuizou ação originária de usucapião alegando possuir a posse mansa e pacífica do imóvel consistente em 5.104,06m², localizado no Centro do Município de Paulo Lopes [...] o imóvel usucapido possui confrontações ao Leste com o Rio Bom Retiro, ao Sul com Antônio Rosa de Souza e, ao Oeste, com a Rua da Natureza, vide memorial descritivo de fls. 07-08. [...] as Agravantes representam o espólio de Áurea de Oliveira Santos e Otávio Manoel dos Santos, legítimos proprietários do imóvel matriculado sob o n. 871, Livro 2, do C.R.I desta Comarca de Garopaba, com área de 12.220,00m², localizado na Rua da Natureza (antiga estrada do Saquinho), que faz divisa ao Sul com imóvel do Agravado (matrícula 3.792, livro 2), conforme documentação anexa. [...]. Ao tomar ciência da ação originária de usucapião, as Agravantes tomaram a cautela de verificar a veracidade dos fatos alegados, visto que, conforme acima relatado, o imóvel a que são herdeiras faz divisa com um imóvel do Agravado. [...] conforme a análise acima efetuada, as Agravantes têm a convicção de que o imóvel usucapido se refere ao imóvel invadido indevidamente pelo Agravado e filho, ou seja, é parte integrante do imóvel de matrícula n. 871 (com área total de 12.220,00m²). Necessário ainda aclarar que as Agravantes tentaram efetuar o levantamento topográfico do imóvel de sua propriedade e invadido pelo Agravado e filho (matrícula n. 871), porém o topógrafo contratado foi impedido de realizar a medição pelo filho do Agravado, Sr. Ivan Ladislau de Souza, o que reforça a suspeita ora levantada" (evento 1 - INIC1, p. 6-8).
Prosseguiram, as recorrentes: "Necessário destacar que, conforme se observa da matrícula de n. 871, esta não possui as coordenadas de georreferenciamento, haja vista tratar-se de matrícula antiga. [...] A justificativa utilizada pelo Juízo originário, na decisão de evento n. 48, ao indeferir o pleito de tutela de urgência (ausência de previsão legal), se mostra deveras equivocada. Isto porque as Agravantes demonstraram real e justificado interesse no objeto da ação de usucapião, sendo que o pleito de tutela de urgência visa apenas confirmar a lisura do procedimento e a ausência de relação entre o imóvel usucapido e o imóvel de matrícula 871. Não se trata de contestação ou reconvenção ainda, mas apenas habilitação com pedido de tutela de urgência, cujo objeto é obter amparo judicial para efetuarem o levantamento topográfico do imóvel da qual são herdeiras (matrícula 871) e, dependendo o resultado, aí sim contestarem ou reconvirem nos autos do processo de usucapião" (evento 1 - INIC1, p. 9-10).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, reclamaram a antecipação da tutela recursal "a fim de determinar que o Agravado e seu filho (Ivan Ladislau de Souza) permitam que o topógrafo contratado pelas peticionantes efetue o levantamento topográfico do imóvel de matrícula n. 871, com objetivo de verificar-se se existe relação entre este imóvel e aquele usucapido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer ainda, de forma liminar, seja determinada a suspensão do feito originário até o julgamento do mérito do presente agravo, sob pena de qualquer decisão proferida nos autos originários causar dano irreversível ou de difícil reparação às Agravantes" (evento 1 - INIC1, p. 11-12).
Certificou-se o recolhimento do preparo (evento 4 - CUSTAS1) e confirmou-se a adequada distribuição, por sorteio, do reclamo (evento 6 -...

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