Acórdão Nº 5014505-97.2021.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo5014505-97.2021.8.24.0011
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014505-97.2021.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: ALEXANDRO ANTONIO CAETANO (RÉU) APELANTE: CLEITON ROTHERMEL (RÉU) APELANTE: JEAN CARLO GUMS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque ofereceu denúncia contra Jean Carlo Gums, Vilmara Gums, Alexandro Antônio Caetano e Cleiton Rothermel, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 01):

"Consta do procedimento policial que a esta serve de base, que no dia 26 de setembro de 2021, em horário e local a serem precisados durante a instrução criminal, na cidade de Guabiruba/SC, os denunciados Jean e Vilmara receberam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, sabendo ser produto de crime, uma carga de fios de algodão, avaliada no importe total de R$ 690.352.51, pertencente a empresa Têxtil União S/A1 , a qual havia sido furtada no dia 25 de setembro de 2021, no estacionamento do Posto Tio Zico, localizado na BR-376, São José dos Pinhais/PR (BO-00033.2021.0001473).

Cumpre registrar que os denunciados Jean e Vilmara atuam no comércio têxtil na região de Guabiruba/SC, realizando compra e venda de tecidos e peças de vestuário, com a utilização da marca "FlyOne" (não registrada), e exercem suas atividades por meio da empresa Vil Industria e Comércio de Confecções Ltda (CNPJ 10.871.554/0001-18), de propriedade da denunciada Vilmara.

Dando prosseguimento à empreitada criminosa, o denunciado Jean descarregou a maior parte da carga de fios de algodão da Têxtil União S/A, cuja quantidade exata será melhor apurada durante a instrução criminal, nas dependências da empresa Ytez Malhas2 , situada na Rua Jose Fischer, n. 1341, Galpão 06, Bairro São Pedro, Guabiruba/SC, de propriedade de Leandro Lourenço Filho, enquanto distribuía os fios para outras tecelagens.

Com efeito, nos dias subsequentes, o denunciado Jean transportou a mercadoria espúria de forma fracionada, distribuindo os fios de algodão da Têxtil União S/A para diversas empresas de tecelagem situadas na cidade de Guabiruba/SC, dentre estas, as empresas dos denunciados Alexandro e Cleiton, visando a produção de tecidos que seriam comercializados com a marca "FlyOne", pelos denunciados Jean e Vilmara.

Foi assim que no dia 27 de setembro de 2021, nas dependências da empresa Route Malhas, situada na Rua Adolfo Schaefer, n. 186, Centro, Guabiruba/SC, o denunciado Alexandro recebeu 76 (setenta e seis) caixas de fios de algodão da Têxtil União S/A, sendo ajustado o pagamento do valor R$ 1,00/kg (um real por quilo) de produção de tecido. Ato contínuo, o denunciado Alexandro efetivamente utilizou os fios de algodão para a produção de tecido, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio e dos denunciados Jean e Vilmara, mesmo devendo saber que a referida matéria prima era produto de crime, pois não foi apresentada a nota fiscal dos produtos.

Por sua vez, no dia 28 de setembro de 2021, no galpão situado na Rua André Wippel, n. 399, Bairro Aimoré, Guabiruba/SC, o denunciado Cleiton recebeu 100 (cem) caixas de fios de algodão da Têxtil União S/A, sendo ajustado o pagamento do valor R$ 0,80/kg (oitenta centavos por quilo) de produção. Em seguida, o denunciado Cleiton efetivamente utilizou os fios de algodão para a produção de tecido, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio e dos denunciados Jean e Vilmara, mesmo devendo saber que a referida matéria prima era produto de crime, pois não foi apresentada a nota fiscal dos produtos.

Paralelamente, no dia 28 de setembro de 2021, o denunciado Jean descarregou 128 (cento e vinte e oito) caixas dos fios de algodão da Têxtil União S/A na empresa Meirene Têxtil, também, na cidade de Guabiruba/SC3 . Todavia, no dia seguinte, o denunciado Jean recolheu a mercadoria espúria4 , uma vez que o responsável pela referida tecelagem negou-se a produzir tecido sem a apresentação da nota fiscal da matéria prima.

Na sequência, o denunciado Jean transportou os fios de algodão recolhidos na Meirene Têxtil até o galpão onde exerce suas atividades comerciais, em conjunto com a denunciada Vilmara, sito a Rua 10 de junho, n. 272, Centro, Guabiruba/SC, onde ambos mantiverem a mercadoria em depósito, para posterior distribuição.

A partir da realização de diligências policiais e buscas e apreensões autorizadas judicialmente, realizadas nos endereços comerciais dos denunciados e de terceiros, houve a apreensão e restituição à vítima de parte da carga de fios de algodão receptada, sendo aproximadamente 12.628kg de fio e 9 rolos de malha de algodão, avaliados em R$ 390.000,00, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega encartado no Evento 78, INQ2, fls. 20/21."

A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2021 (evento n. 03), os réus foram citados (eventos n. 14, 15, 21 e 22) e apresentaram resposta à acusação (evento n. 29, 33 e 34).

A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 37).

Durante a instrução foram ouvidas onze testemunhas de acusação, sendo duas comuns com a defesa de Jean e Vilmara, três testemunhas da defesa de Jean e Vilmara e duas da defesa de Cleiton; após, assegurada prévia conversa reservada com o respectivo patrono, procedeu-se ao interrogatório dos réus. (termo de audiência e mídias registradas no evento n. 129).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 132, 133 e 141), e sobreveio a sentença (evento n. 143), com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para:

a) absolver a acusada VILMARA GUMS, identificada nos autos, quanto à prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) condenar o acusado JEAN CARLO GUMS, identificado nos autos, à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de oitenta (80) dias-multa, no valor de um décimo (1/10) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal;

c) condenar o acusado ALEXANDRO ANTÔNIO CAETANO, identificado nos autos, à pena de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c' do Código Penal), e ao pagamento de quarenta e cinco (45) dias-multa, no valor de um décimo (1/10) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal; e

d) condenar o acusado CLEITON ROTHERMEL, identificado nos autos, à pena de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão, em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, 'c' do Código Penal), e ao pagamento de quarenta e cinco (45) dias-multa, no valor de um décimo (1/10) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.

Condeno os acusados Jean, Alexandro e Cleiton ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço (1/3) para cada um, que deverão ser satisfeitas juntamente com a multa tipo aplicada, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP)." (grifos originais).

Não resignado, o réu Jean Carlo Gums interpôs recurso de apelação criminal (evento n. 163), postulando a reforma parcial da sentença, tão somente no que tange à dosimetria da pena. Almeja, na primeira fase, que sejam afastadas as circunstâncias judiciais negativas, por entender inidôneos os fundamentos invocados. Ainda, na fase intermediária, pede o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente redução da pena no mínimo legal. Ao final, requer a alteração do regime de fixação da pena para o aberto.

Os réus Alexandro Antonio Caetano e Cleiton Rothermel interpuseram recurso de apelação (eventos n. 171 e 177), com fundamento no artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.

Foram apresentadas as contrarrazões do recurso do réu Jean (evento n. 203), e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Nesta instância (evento n. 10, do segundo grau), o réu Alexandro postula a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Alternativamente, pede a desclassificação do delito para a modalidade culposa, e na sequência, o reconhecimento do "perdão judicial" (CP, § 5º, do art. 180). Ainda, na dosimetria da pena, pede a minoração da pena-base ao mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea do aumento realizado. Ao final, requer a redução do valor da pena de multa ao mínimo legal, sendo o valor da dia-multa igual a um trigésimo do salário-mínimo vigente no ano que ocorreu os fatos, e da prestação pecuniária, para no máximo, 05 (cinco) salários mínimos.

No que lhe concerne, o apelante Cleiton igualmente postula a absolvição por alegada ausência de dolo na conduta praticada, ou subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Ao final, no que diz respeito à dosimetria da pena, requer o afastamento da circunstância judicial considerada negativa (circunstâncias do crime) e a minoração do valor da pena pecuniária fixada. (evento n. 11, do segundo grau).

Ato contínuo, o Ministério Público apresentou contrarrazões referentes aos demais réus (evento n. 15, do segundo grau).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento n. 19, do segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

Consoante sumariado...

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