Acórdão Nº 5014506-07.2021.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5014506-07.2021.8.24.0036
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014506-07.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: GERSON LUIZ DE PAULA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GERSON LUIZ DE PAULA em face de sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul, Drª. Candida Inês Zoellner Brugnoli, que julgou improcedente o pedido exordial, conforme extrai-se:

"III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON LUIZ DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

No tocante aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n. 1.044, no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Dessa forma, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária de isenção legal, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina. Todavia, deixo de determinar a intimação do ente estadual para proceder à restituição, pois se trata de medida inócua, tendo em vista a reiterada negativa em outras ações, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ). Assim, deverá o INSS adotar as providências que entender cabíveis, administrativamente ou judicialmente, a fim de ser ressarcido dos honorários periciais adiantados.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE."

Em suas razões recursais, o segurado alegou que razão "não assiste ao julgado, uma vez que, o laudo pericial inconclusivo foi devidamente impugnado", sendo que, por outro lado, demonstra-se "harmônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, baseado em precedente do STJ, que a amputação de falange distal causa redução da capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente", razão pela qual faz jus ao benefício vindicado.

Subsidiariamente, suscita a tese de cerceamento de defesa, havendo necessidade de realização de nova perícia médica com ortopedista (evento 42, 1G).

Sem as contrarrazões (Evento 44 e 46, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a...

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