Acórdão Nº 5014513-13.2022.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo5014513-13.2022.8.24.0020
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014513-13.2022.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: ALINE GARCETT SEVERO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor da apenada Aline Garcett Severo, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que, nos autos do PEC n. 0001920.90.2019.8.24.0004, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Em suas razões, a defesa argumenta que a apenada é mãe duas crianças idades inferiores a 12 (doze) anos, sendo um filho com 10 (dez) anos de idade, e uma menina com 3 (três) anos de idade, os quais precisam dos seus cuidados e sustento.

Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, conforme demonstrou o estudo social, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.

Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões em sentido favorável à concessão da prisão domiciliar à apenada (evento n. 9).

A Magistrada de origem manteve o decisum (evento n. 11).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 11 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.



VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor da apenada Aline Garcett Severo, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que, nos autos do PEC n. 0001920.90.2019.8.24.0004, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos:

"Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado sob alegação de a reeducanda possuir filhos menores de 12 anos (inciso V da referida norma): o menino G. S. P., nascido em 11/11/2011, atualmente, portanto, com 11 anos de idade, e a menina Y. S. M., nascida em 5/11/2018, com 3 anos de idade (seq. 155.1).

De toda sorte, a prisão domiciliar não pode ser concedida automaticamente, apenas pelo fato de a apenada ser genitora de dois filhos menores, uma vez que é pessoa já condenada. Logo, há a necessidade da demonstração de que a presença da mãe em casa é indispensável para o bem-estar da prole.

Por conta disso é que foi realizado Estudo Social.

Referido estudo, contudo, restou adstrito ao menor G. (seq. 243.1), porquanto, em outro estudo social, realizado por perito(a) nomeado no processo n º 0900067-21.2019.8.24.0004, que tramita no sistema E-proc, o(a) assistente responsável "apontou que a criança Y. foi entregue pela avó materna, Sra. Vera, ao genitor da criança Sr. Alexsandro e estaria residindo no estado do Paraná desde o ano de 2019, não havendo outras informações a respeito da cidade ou contato telefônico deste" ( seq. 300.1).

O presente pedido de prisão domiciliar, portanto, será analisado levando em consideração o núcleo familiar de G., podendo, no entanto, ser realizada nova análise com fulcro na situação da menor Y., assim que, eventualmente, aportar o respectivo estudo social.

Pois bem.

O menor G. reside, há cerca de um ano, com o irmão mais velho, Sr. Carlos Alexandre Severo Silveira, de 22 anos de idade, e sua companheira, Sra. Nathalia Silveira dos Santos, de 19 anos de idade, juntamente com a filha do casal, a menina M. de 1 ano de idade, no município de Arroio do Silva, em moradia alugada, composta de "dois quartos, um banheiro, sala e cozinha, com energia e água encanada, além de todos os aparatos que os moradores necessitam para sua estadia" (seq . 243.1, p. 1).

Inicialmente, a entrevista ocorreu apenas com a Sra. Nathalia, uma vez que o Sr. Alexandre (irmão da criança) estava trabalhando. Segundo a expert, o menor encontrava-se, anteriormente, sob os cuidados da avó materna, Sra. Vera Lúcia, a qual, a posteriori, declinou do encargo e indicou o irmão materno como pessoa capaz de exercer os cuidados.

Em entrevista, a cuidadora informou que "G. chegou em sua casa portando apenas uma pequena mochila com algumas roupas, sendo ali deixado pela avó sem muitas explicações ou preocupações com o destino final" (seq. 243.1, p. 2).

Contou, ainda, que "a Sra. Vera (avó) ao longo dos anos exerceu os cuidados de todos os filhos de Aline, e neste momento, não desejava mais assumir tais encargos [...] com a prisão de Aline, os netos foram colocados sob os cuidados de outros familiares" (seq. 243.1, p. 2).

Na entrevista, a Sra. Nathalia questionou à assistente social se poderia permanecer com a guarda do menino definitivamente ou se teria que devolvê-lo para a Sra. Aline, tendo, neste momento, demonstrado "preocupação com a permanência do menino sob os cuidados genitora em razão de seu envolvimento com a tráfico, e possível retorno ao regime fechado" (seq. 243.1, p. 3).

O menor G. estava em casa no momento da entrevista e demonstrou certo interesse quando tratado o assunto acerca de sua permanência sob a guarda do irmão, tendo indicado "que gostava de estar naquele local".

Durante a conversação, G. mostrou à profissional o seu quarto, seus pertences e materiais escolares, "indicando preferência pelas matérias de matemática e português, além de ter interesse por atividades físicas como capoeira, esta última realizada no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ofertado pelo CRAS do município. Apontou ainda, que gosta de desenhar, nos mostrando um caderno com desenhos de personagens de seu interesse" (seq. 243.1, p. 3).

O menino frequenta o 5º ano da Escola de Educação Básica Apolônio Ireno Cardoso e não possui convivência com os demais irmãos, "pois alguns estão em Uruguaiana com a família paterna, uma irmã se casou e a irmã mais nova está com o genitor no estado do Paraná" (seq. 243.1, p. 3).

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