Acórdão Nº 5014518-66.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5014518-66.2020.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014518-66.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: VEIGAMED MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR EIRELI AGRAVADO: BRUNO ANDRÉ DE SOUZA


RELATÓRIO


Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli, por intermédio de procuradores habilitados, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Popular Constitucional com Pedido Liminar" n. 5033754-32.2020.8.24.0023, proposta por Bruno André de Souza, indeferiu o pedido de reconsideração relativo à ordem de suspensão de qualquer pagamento relacionado à Dispensa de Licitação n. 754/2020 e, bem assim, a indisponibilidade do valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) em desfavor da agravante.
Em suas razões recursais, sustentou que, o atraso na entrega dos respiradores encontra-se consubstanciado no atual contexto epidêmico vivenciado, o qual demanda "dificuldade mundial de deslocamento dos produtos contratados".
Esclareceu que, em oposição ao que foi descrito na peça inicial - que, politicamente, tenta atribuir caráter inidôneo às atividades comerciais da agravante -, é empresa atuante há mais de 22 (vinte e dois) anos no mercado, cuja cartela de clientes é composta, inclusive, pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, afirmou que "não arriscaria um conceito empresarial de mais de duas décadas de história no não cumprimento de um contrato com a administração pública".
Em um segundo momento, explicou que a demora da remessa dos equipamentos resulta de questões logísticas "alheias à sua vontade", ora pela alta procura, inerente à conjuntura da saúde pública mundial, ora pela desvalorização da moeda brasileira, em relação às moedas como euro e dólar.
Disse, ademais, que a proposta comercial encaminhada à Secretaria de Estado da Saúde - SES/SC, elencava a compra de 200 (duzentos) ventiladores pulmonares, modelo C-35, da empresa CIMA, do tipo não-invasivo, indicado ao tratamento da fase inicial da doença, "mas não seriam suficientes para o adequado tratamento da doença caso ela progredisse para a fase mais aguda, que necessita de sedação e ventilação invasiva".
E não só. Aduziu que a importação dos referidos produtos fora prevista pelo instrumento contratual, o que, segundo a agravante, derrui as informações de que possuía os equipamentos em estoque.
Esclareceu que, era de conhecimento do órgão público a validade da proposta junto ao fabricante chinês, porém, ainda assim, manifestou-se após o prazo estabelecido, fato que, por óbvio, inviabilizou a concretização da compra do produto inicialmente reservado.
Neste ponto, ressaltou que "o CEO da CIMA expressou não apenas a impossibilidade de prorrogar a validade de sua proposta original, mas também de atender a qualquer pedido por conta da decisão do governo da República Popular da China de confiscar toda a produção dos fabricantes locais de ventiladores pulmonares durante os meses de abril e meio de 2020, em resposta ao pedido do governo dos Estados Unidos da América, fato amplamente noticiado [...]".
Ainda assim, com o intuito de honrar o seu contrato com a Administração Pública, buscou solucionar o impasse, através de nova negociação com o Grupo Haier, o que foi aceito pela Secretaria de Estado da Saúde - SES/SC.
Ato contínuo, manifestou-se o órgão público pela recusa dos ventiladores similares ao modelo C-35 - previsto no instrumento contratual -, sob o argumento de que houve "engano por parte da Secretaria, o que ocasionou uma nítida alteração unilateral do contrato por parte da administração".
Sob esta perspectiva, declarou que os ventiladores mecânicos invasivos da marca Shangrila S510 são de qualidade muito superior ao anteriormente contratado, visto que de maior complexidade.
De mais a mais, informou que os equipamentos já se encontram em território brasileiro (Aeroporto Internacional de Florianópolis), mas foram submetidos aos trâmites legais para posterior entrega à Secretaria de Saúde do Estado - SES/SC, destacando, novamente, que o retardo no cumprimento da obrigação ocorreu por alteração unilateral do contrato pela Administração Pública.
Por derradeiro, defendeu a responsabilidade concorrente do Poder Público, impondo-se, exclusivamente à empresa agravante, o ônus financeiro que pode "impossibilitar a continuidade das suas atividades empresariais, e a possibilidade de que vidas sejam salvas, em razão de atitudes completamente alheias à vontade da empresa", tendo em vista que a indisponibilidade impede a satisfação de novos valores e, por consequência, o recebimento de mais equipamentos.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência e, ao final, o provimento do inconformismo.
O pedido antecipatório foi indeferido.
Na sequência, a insurgente interpôs agravo interno.
Com as contrarrazões, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Jacson Corrêa, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos, então, vieram-me conclusos em 29/04/2021.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, indeferiu o pedido de reconsideração relativo à ordem de suspensão de qualquer pagamento relacionado à Dispensa de Licitação n. 754/2020 e, bem assim, a indisponibilidade do valor de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) em desfavor da agravante.
Dito isso, assim como consignei da decisão de Evento n....

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