Acórdão Nº 5014525-26.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo5014525-26.2021.8.24.0064
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014525-26.2021.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

AGRAVANTE: GILBERTO GOMES BRITO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Gilberto Gomes Brito contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que indeferiu o pedido de remição da pena referente aos cursos realizados na modalidade de ensino a distância.

Busca a defesa, em apertada síntese, o reconhecimento dos cursos realizados, visto que os certificados são emitidos por autoridade competente.

O juízo a quo manteve o ato impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 11) e, na sequência, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões (evento 17) pelo não provimento do recuso.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 - segundo grau).

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, o agravante se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de São José, que indeferiu o pedido de remição da pena referente aos cursos realizados na modalidade de ensino a distância.

Busca a defesa, em apertada síntese, o reconhecimento dos cursos realizados, visto que os certificados são emitidos por autoridade competente.

Contudo, razão não lhe assiste.

A decisão agravada, que indeferiu o pleito de homologação da remição remição questionada, foi assim fundamentada pelo magistrado de execução (evento 151.1 dos autos n. 0002568-57.2012.8.24.0023):

[...] No caso em tela, os cursos profissionalizantes realizados pelo apenado não são reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou outro órgão oficial de regulamentação de ensino de áreas de conhecimento distinto, tratando-se de órgão privado que também não tem credenciamento com o MEC ou a Secretaria Estadual de Educação, e nem mesmo com a Secretaria de Administração Prisional deste estado, inexistindo qualquer fiscalização sobre o ensino e avaliações realizadas pelo apenado, razão pela qual, o pleito não merece acolhimento.

Assim, verifica-se que os certificados anexados aos autos (sequenciais 141.2/ 141.20) são insuficientes para fins de remição da pena, nos moldes exigidos pela lei e provimentos do CNJ, notadamente porque não consta a frequência, o método pedagógico e de avaliação, além de não haver informação nos autos a respeito da maneira que o suposto conteúdo foi acessado pelo reeducando. Demais disso, não há informações acerca das estratégias pedagógicas adotadas pela instituição, nem mesmo das condições em que a avaliação final foi realizada - embora conste que o apenado obteve rendimento suficiente para a aprovação.

[...]

Logo, o pleito formulado pela defesa (sequencial 141) não merece acolhimento.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido de remição formulado pelo apenado no sequencial 141.

O art. 126 da LEP dispõe sobre a possibilidade do condenado remir a pena por meio do trabalho ou do estudo:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação - grifei.

No caso em tela, o apenado juntou certificados comprobatórios da realização de diversos cursos, todos concluídos em Junho/2021, que totalizaram 440 (quatrocentos e quarenta) horas, a saber (evento 141.2-141.20 dos autos n. 0002568-57.2012.8.24.0023):

Evento 141.2: Curso de Relacionamento Interpessoal, concluído em Junho/2021, com carga horária de 10 horas;

Evento 141.4: Curso de Direito Constitucional, concluído em Junho/2021, com carga horária de 60 horas;

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