Acórdão Nº 5014547-02.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5014547-02.2020.8.24.0038
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014547-02.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: VANIO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


No Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, VANIO DA SILVA ajuizou ação revisional em desfavor de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão do Cédula de Crédito Bancário n. 085561662 (evento 1).
Recebida a inicial, Sua Excelência deferiu a gratuidade de justiça, rejeitou o pedido de antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus probatório (evento 4)
Sobreveio contestação (evento 16), com cópia do pacto em debate e de proposta de adesão a seguro (evento 16, documentos 2 e 3, e evento 19, documentos 2 e 3).
Houve réplica (evento 25).
Após, o MM. Juiz Mauricio Cavallazzi Povoas sentenciou o feito, de modo a julgar parcialmente procedente a demanda (evento 27), o que fez nos seguintes termos:
(...) III - Posto isso:
1. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 30.306,24. Anote-se no registro dos autos.
2. Julgo procedente em parte o pedido formulado por VANIO DA SILVA contra BANCO PAN S.A. para revisar o contrato encartado no evento 16, contrato 2, da seguinte forma:
2.1. Afastar o pleito de quitação da cédula de crédito bancário, uma vez que os fatos narrados na exordial não se enquadram em quaisquer dos eventos cobertos pelo seguro de proteção financeira;
2.2. No período da normalidade:
a) admitir os juros remuneratórios pactuados;
b) permitir a capitalização mensal dos juros, uma vez que expressamente pactuada;
c) afastar a utilização da Tabela Price, adotando-se a regra de imputação estabelecida pelo art. 354 do Código Civil, porque admitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
2.3. No período da mora:
a) afastar a tese relativa à comissão de permanência, uma vez que não foi prevista contratualmente e porque não restou comprovada a cobrança deste encargo pela instituição financeira;
b) dar por prejudicada a tese de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais;
2.4. Demais encargos/pedidos:
a) julgar improcedente o pedido de restituição das tarifas de análise de crédito - TAC, de emissão de carnê - TEC, registro de contrato e avaliação do bem;
b) dar por prejudicado o pedido de devolução das despesas com promoção de vendas, comissão por assessoria jurídica e empresa de cobrança e gravame eletrônico;
c) manter a cláusula que admite o vencimento antecipado para o caso de mora;
d) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
e) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de mora e, por conseguinte, os pleitos de manutenção da posse bem por se tratar de ferramenta de trabalho e de prorrogação do prazo para o pagamento do contrato.
3. Decaindo a instituição financeira de parcela mínima do pedido, condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 15% sobre o valor do seu proveito econômico (soma dos encargos impugnados que foram mantidos). Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência.
3.1. Tendo em vista o item III-1 do despacho constante do evento 4, onde foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignada, a parte autora apelou. Alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do feito. No mérito, postulou a total procedência da ação. Para tanto, alegou a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e requereu: a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano; a aplicação dos princípios da indelegabilidade e da legalidade; o expurgo da capitalização de juros, da comissão de permanência e das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê; a vedação da cláusula de vencimento antecipado da dívida; a repetição de indébito em dobro; e a descaracterização da mora. Ao final, buscou a inversão dos ônus sucumbenciais e requereu a concessão de justiça gratuita (evento 32).
Com as contrarrazões (evento 36), subiram os autos a esta Corte

VOTO


O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Do exame de admissibilidade.
De plano, não se conhece do reclamo em relação ao pedido de justiça gratuita, porquanto, conforme se extrai do processado, aludido benefício já restou concedido na origem, de modo que dispensável a reiteração do pleito (vide: Agravo de Instrumento n. 2012.023764-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 18.10.2012).
Do mesmo modo, não se conhece do apelo quanto à pretendida aplicação dos princípios da indelegabilidade e da legalidade, porquanto é evidente a inovação recursal (v.g. Apelação Cível n. 2011.092873-3, rel. Des. Dinart Francisco Machado).
O mesmo desfecho - não conhecimento - merecem os pleitos de afastamento da comissão de permanência e das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, uma vez que mencionados encargos não estão previstos no contrato em discussão, bem como não consta nos autos prova de suas cobranças, de sorte que a pretensão do polo autor afigura-se inócua nestes tocantes.
Passa-se, então, à análise do reclamo quanto aos seus demais pontos.
Do cerceamento de defesa.
Sustenta o requerente, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a exibição do contrato original pela casa bancária.
Razão, porém, não lhe assiste.
Isto porque, cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento. E, no caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e se mostrar suficiente a prova documental acostada, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide (a propósito: Apelação Cível n. 2010.075901-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 08.12.2011).
Ademais, consta da fotocópia juntada ao feito a assinatura da parte autora (vide evento 16, documentos 2 e 3), o que demonstra sua concordância com os termos do ajuste.
Afasta-se, pois, a prefacial alegada.
Dos juros remuneratórios.
O autor postula a fixação dos juros remuneratórios em...

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