Acórdão Nº 5014571-47.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-10-2020
Número do processo | 5014571-47.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5014571-47.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: ELICLEIA DA SILVA AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elicleia da Silva à decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em ação cominatória que move contra Celesc Distribuição S/A., nos seguintes termos (evento 4 na origem):
No caso sob julgamento, em juízo perfunctório, ausente o fumus boni iuris, porquanto:
1) é pouco crível que uma empresa pública do porte da ré forneça negativas de prestação de serviços de forma verbal;
2) em consulta ao website da ré, verifiquei que o procedimento para ligação de rede elétrica residencial ocorre mediante formulário devidamente protocolado, presencialmente ou on-line (http://www.celesc.com.br/portal/index.php/duvidas-mais-frequentes/ligacao-nova);
3) o próprio autor afirma que não houve a confecção de alvará de construção ou habite-se referente(s) ao local em que reside (ev. 01, doc. 01, pg. 03);
4) tais circunstâncias revelam, neste estágio sumário do processo, possível existência de conflito entre o invocado direito individual à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e o direito difuso ao meio ambiente equilibrado, este de índole constitucional (CRFB, art. 225) e aquele de natureza infraconstitucional (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, X);
5) é recomendável maior investigação probatória a respeito dos fatos alegados e a prévia oitiva da pate adversa para que se possa melhor aquilatar a pretensão da parte demandante.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar (ev. 1, doc. 1, pg(s). 05-06).
Nas suas razões, destacou que o "fornecimento de energia elétrica é bem essencial, constitucionalmente assegurado, de caráter urgente, que não pode ser negado ao cidadão, sob pena de ferimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, da moradia e da igualdade. Além disso, o fornecimento de energia elétrica está a condicionar a própria saúde e moradia, direitos sociais, constitucionalmente garantidos (artigos 196, § e 6º, da CF/88)". Registrou que "a Certidão de Existência de Imóvel, emitida pelo Município de Chapecó, comprova que o imóvel em que reside a agravante está localizado em área urbanizada e consolidada e que sua família se enquadra na definição de população de baixa renda (evento 1, anexo 4)". Disse...
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