Acórdão Nº 5014571-84.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5014571-84.2020.8.24.0020
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014571-84.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: GIOVANI RIZZO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Giovani Rizzo e o Município de Criciúma interpuseram apelações à sentença proferida nos autos da "ação reclamatória trabalhista" n. 5014571-84.2020.8.24.0020, movida pelo primeiro em face do segundo.

Colhe-se do decisum:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO o Município de Criciúma a pagar em favor do autor adicional de insalubridade na base de 20% (quarenta por cento) sobre o VRV - Valor Referencial de Vencimento - do Município, a contar de 2010, com reflexo apenas sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária (de cada parcela) e juros moratórios (da citação) nos termos do Tema 810, do STF.

Tenho que o autor foi vencedor em parte mínima do seu pedido (apenas o adicional de insalubridade), e assim CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, e seguintes, do CPC (evento 16 no feito originário).

O autor opôs embargos de declaração (evento 20 nos autos principais), os quais foram rejeitados (evento 22 na origem).

O servidor sustentou que foi contratado sob o regime celetista; que há anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social; que não está submetido ao regime estatutário e tampouco ao jurídico-administrativo; e que, portanto, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça do Trabalho. Alternativamente, pugnou o pagamento: das horas extras que ultrapassarem o limite imposto na Lei Complementar Municipal n. 12/1999; da gratificação pelo exercício de função de confiança prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT; de férias em dobro, nos termos do art. 137, caput, da CLT; e dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Por fim, postulou que os honorários advocatícios devem ser minorados (evento 28 nos autos principais).

Já o réu afirmou tão somente que o adicional de insalubridade não poderia ter sido deferido, já que inexiste contato habitual com os agentes biológicos (evento 33 na origem).

Ofertadas contrarrazões (eventos 38 e 39 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na demanda (evento 10).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

A sentença sub judice não está sujeita ao reexame necessário, pois há elementos suficientes para constatar que o valor da condenação não excederá a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).

Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos apelos, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

O autor foi nomeado para o cargo de "médico psiquiatra", lotado no Centro de Atendimento Psicossocial - Caps, no Município de Criciúma, vínculo que se iniciou em 7-6-2010 (evento 1, CONTR6; na origem).

Relata que foi contratado sob o regime celetista; que há anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social; que não está submetido ao regime estatutário e tampouco ao jurídico-administrativo; e que, portanto, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça do Trabalho.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque esse Sodalício, no Agravo de Instrumento n. 2015.092433-5, da relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu, já se manifestou pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum, cuja ementa se transcreve:

Agravo de instrumento. Administrativo. Reclamatória trabalhista. Servidor público municipal. Alegação de incompetência do juízo. Descabimento. Relação de caráter eminentemente jurídico-administrativo. Incompetência da Justiça do Trabalho. Competência da justiça comum configurada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. (Rcl 7.857 AgR/CE , Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.03.2013) Verifica-se que independente do regime de contratação do servidor público, o caráter jurídico-administrativo da sua relação com administração pública não é alterado, o que determina a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento de causas que envolvam discussões sobre o vínculo, bem como os direitos dele decorrentes. Registre-se que, com a retomada da redação original do art. 39 da Constituição da República, pouco importa a menção de aplicação de regras celetistas na relação existente entre servidor e administração, uma vez que o caráter jurídico-administrativo do vínculo continua preservado, valendo a legislação trabalhista apenas como norteadora da aplicação de direitos e deveres dos servidores, e não para alterar a competência para análise de lides envolvendo a referida relação (de Araranguá, j. 22-3-2016).

Diante da clareza e propriedade dos fundamentos lançados no acórdão acima mencionado, cumpre utilizá-los como razão de decidir:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís Gonçalves Martins combatendo a decisão interlocutória que, nos autos da "reclamatória trabalhista", reconheceu a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento da demanda.

Nesse sentido, alega a agravante ter sido contratada pelo Município de Araranguá pelo regime celetista, conforme a previsão da Lei Complementar Municipal n° 33/2002 que prevê o regime jurídico dos servidores municipais como sendo o da CLT. Pois bem.

Desde a edição da Emenda Complementar n. 45/04, conhecida como a "Reforma do Judiciário", diversas foram as discussões acerca de conflitos de competência entre a Justiça Laboral e a Justiça Comum. Mesmo passados mais de dez anos da nova roupagem que o Poder Constituinte deu ao Judiciário, algumas questões ainda suscitam grandes debates sobre o tema.

Uma das matérias que ainda não está de todo pacificada versa sobre a competência para o processamento e julgamento de causas envolvendo servidores públicos contratados sob a égide da CLT.

Prova disso é que uma breve consulta ao acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aponta arestos recentes resolvendo conflitos de competência sobre o tema, inclusive apontando em alguns casos a Justiça Laboral como a adequada para apreciar a questão.

Contudo, tratando-se de competência definida constitucionalmente, por certo é o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Carta Magna, que detém a última palavra sobre a matéria.

Nesse passo, elucidativo aresto extraído da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:

MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA. Na esteira do entendimento adotado pelo STF - inicialmente na decisão liminar proferida na ADI n. 3395-DF e, após, em Reclamações que a sucederam -, não é desta Justiça Especializada a competência para analisar e julgar ações que envolvam interesses do Poder Público e seus servidores, pois a relação existente entre eles, seja ela originada em contrato temporário ou não, tem "nítido caráter jurídico-administrativo". (TRT12, Recurso Ordinário n. 03746-2009-005-12-00-8, rel. Mari Eleda Migliorini, j. 14.4.2010).

Como amparo da referida decisão, a eminente julgadora valeu-se de dois precedentes do Supremo Tribunal Federal. Um deles da lavra da ilustre Ministra Carmem Lúcia, a Reclamação n. 9358/RN, de onde se extraem excertos como razões de decidir:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. LEI MUNICIPAL N. 30/1998. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MUNICÍPIO E SUA SERVIDORA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Porto do Mangue/RN, em 5.11.2009, contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00229-2009-016-21-00-1, teria descumprido o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. O caso

2. Em 4.2.2009, Maria Antonio Figueiredo de Lima, ora Interessada, ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 00229-2009-016-21-00-1 objetivando fosse condenado o Município de Porto do Mangue/RN, ora Reclamante, ao "pagamento do FGTS durante a vigência do regime Celetista, no importe de 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal" (fl. 15), argumentando que a Lei Complementar Municipal instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Porto do Mangue não teria vigência porque não teria sido publicada no Diário Oficial na sua íntegra. Em 11.3.2009, o Juízo da Vara do Trabalho de Assu/RN "JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO DE MARIA ANTONIA FIGUEIREDO DE LIMA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE/RN, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL" (fl. 33). Maria Antonia Figueiredo de Lima interpôs recurso ordinário (fls. 82-88), parcialmente provido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em 12.8.2009, "para deferir à reclamante o pagamento do FGTS desde a sua admissão (10.4.1999) até o dia 09.1.2008, devendo o referido título ser pago diretamente à reclamante, diante da transmudação do regime celetista em estatutário" (fl. 120). O Município de Porto do Mangue/RN opôs, então, embargos de declaração (fls. 122-123), rejeitados (flS. 129-131). É contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário na Reclamação Trabalhista n. 00229-2009-016-21-00-1 que o Reclamante ajuíza a presente Reclamação.

3. O Reclamante alega, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF. Argumenta que "o Tribunal reclamado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do(a) interessado(a), teria...

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