Acórdão Nº 5014579-13.2020.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5014579-13.2020.8.24.0036
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014579-13.2020.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: MAICON JEFFERSON ZIMMERMANN (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551)


RELATÓRIO


Maicon Jefferson Zimmermann interpôs recurso de apelação cível contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., a qual julgou procedentes os pedidos exordiais e improcedente o pedido reconvencional (evento 37, SENT1).
O apelante sustenta, em síntese, a descaracterização da mora, ao argumento de que o inadimplemento contratual se houve em face da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, decorrente da situação excepcional ocasionada pela pandemia do coronavírus, notadamente porque o veículo financiado era empregado na atividade de transporte escolar, única fonte de renda familiar, a qual fora obstada ante a decretação de calamidade pública pelas autoridades sanitárias e sequentes medidas restritivas que redundaram na suspensão das aulas presenciais e, consequentemente, na ausência de prestação de serviços pelo recorrente.
Assim, argumenta que frente à ocorrência de evento imprevisível, não só resta descaracterizada a mora, como também justificada a necessidade de revisão do contrato, posto que a onerosidade excessiva da avença ressai do desequilíbrio contratual decorrente da situação excepcional que ensejou a inadimplência.
Ao fim, afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, na medida em que sua única fonte de renda, proveniente da atividade de transporte escolar, foi suspensa em razão da pandemia da Covid-19, momento em que passou a depender de empréstimos bancários e de familiares para a sua subsistência.
Pretende, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da Justiça gratuita, reconhecida a improcedência da ação de busca e apreensão, porquanto inexistente a mora, e a procedência do pedido revisional (evento 43, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55, PET1).
Considerada a retomada das atividades com o arrefecimento da pandemia, foi determinada, nesta instância, a apresentação de documentos atualizados do apelante e de sua esposa, tendentes à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesa processuais (evento 8, DESPADEC1).
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão movida por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Maicon Jefferson Zimmermann, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais e improcedente o pedido reconvencional.
1. Justiça Gratuita
O apelante argumenta a imprescindibilidade da concessão do benefício da Justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento, posto que com o advento da pandemia da Covid-19 teve cessada sua única fonte de renda, proveniente da atividade de transporte escolar, cuja retomada não foi possível justamente porque desempenhada com o veículo que fora objeto da busca e apreensão, sendo que atualmente vive da prestação de serviços eventuais e da ajuda e familiares.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Ademais, caso os elementos dos autos evidenciem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
Nessa senda, cita-se a seguinte lição:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de...

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