Acórdão Nº 5014594-22.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5014594-22.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014594-22.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: RICARDA BORGES MEYER AGRAVADO: CIADOCARRO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca de Laguna, desde 10/1/2022, tramita ação indenizatória com pedido de rescisão contratual (autos n. 5000105-54.2022.8.24.0040) ajuizada por Ricarda Borges Meyer em face de Cia do Carro Veículos Multimarcas Ltda. e Banco Pan S. A.

O agravo de instrumento, interposto pela requerente, investe contra a decisão (EVENTO 10, PG) de indeferimento da tutela de urgência, proferida nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Indenizatória c/c Rescisão de Contrato, com pedido de tutela antecipada.

A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência visando que o contrato de financiamento seja suspenso, uma vez que descobriu vícios no veículo adquirido, os quais impossibilitam seu uso. Trouxe orçamentos, vídeos e demais documentos para comprovar suas alegações.

No entanto, em que pese os indícios de provas de que o veículo, recentemente adquirido, apresenta problemas mecânicos, não há relação direta entre o contrato celebrado com a financeira e o contrato de compra e venda do veículo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONTRATO ANEXO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ENQUANTO O VEÍCULO SE ENCONTRA INDISPONÍVEL PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA REVENDA DE VEÍCULOS COMO DEPOSITÁRIA DO BEM.RECURSO DOS AUTORES. PRETENDIDA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA OBSTAR A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE POSSUEM INDEPENDÊNCIA ENTRE SI. REVENDA NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS EM RAZÃO DE VÍCIO APRESENTADO PELO VEÍCULO. PRECEDENTES.PLEITO DE NOMEAÇÃO DA REVENDA DE AUTOMÓVEIS COMO DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO ENQUANTO REALIZADOS OS REPAROS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PARTE QUE SERÁ RESPONSABILIZADA POR EVENTUAIS DANOS OU PERECIMENTO DO VEÍCULO ENQUANTO PERMANECE SOB SUA POSSE. ENTREGA DO VEÍCULO PELOS DEMANDANTES QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONTRATO DE DEPÓSITO VERBAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027899-10.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2021).

Vê-se, portanto, a impossibilidade de acolher a medida de urgência pretendida pela parte autora, uma vez que as partes requeridas não fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como inexiste acessoriedade entre os contratos.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida.

II - Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha previsto audiência inaugural conciliatória em todos os processos (art. 334), nos casos em que a parte autora já manifesta na inicial o seu desinteresse pela composição e em outros que, pela experiência deste juízo, tem-se demonstrada totalmente sem êxito as tentativas conciliatórias, este juízo entende desnecessária, por ora, a sua designação.Contudo, nada impede que as partes apresentem expresso interesse na realização de audiência conciliatória, caso em que esta será posteriormente designada.

III - Assim, citem-se as requeridas para oferecerem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe, ainda, sobre os efeitos da revelia.

Considerando os documentos juntados bem como a declaração de hipossuficiência, defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.

Cumpra-se.

Os fundamentos da parte agravante são, em síntese, de que: a) o contrato de financiamento é acessório à compra e venda; b) assim, a responsabilidade das requeridas é solidária, já que ambas se beneficiaram do negócio jurídico; e c) há fartas provas de que o veículo adquirido já possuía vícios ocultos, prejudicando a agravante, que é hipossuficiente. Requer, assim, a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da eficácia do contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S.A.

O efeito ativo foi deferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 9, SG).

Os agravados apresentaram contrarrazões (EVENTOS 17 e 19, SG) rebatendo as teses da parte contrária e pedindo a manutenção do decisum de primeiro grau.

VOTO

1. Da...

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