Acórdão Nº 5014607-02.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5014607-02.2019.8.24.0008
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014607-02.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: LAVORO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO) APELADO: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda. opôs embargos à execução ajuizada por Lavoro Administração de Bens e Participações Ltda. alegando que: a) em 17.5.2013, cedeu os seus direitos sobre o instrumento de compra e venda que suporta a execução à empresa L&A Participações Ltda.; b) após a constituição da Pasqualotto & GT Incorporadora Ltda. com o propósito de substituí-la e também a embargada, "a relação das partes passou a ser societária, regida pelos instrumentos da sociedade"; c) em 28.7.2016, por meio do "4º acordo de quotistas", a embargada e a empresa L&A Participações Ltda. convencionaram "regra específica" para o caso de a embargada cumprir a obrigação estabelecida no título executivo em nome desta, a saber, ela "poderia se tornar proprietária exclusiva do bem, garantindo tão somente à L&A os percentuais de permuta"; d) com base neste acordo, a embargada quitou as parcelas vencidas nos dias 10.12.2016 e 10.12.2017, "nunca havendo qualquer reclamação ou cobrança dos valores"; e) a embargada, em razão dos pagamentos realizados por sub-rogação, já "é proprietária de 87% (oitenta e sete por cento) do imóvel"; f) ocorre que, a partir da parcela vencida no dia 10.12.2018, a embargada ignorou o acordo e, em 8.2.2019, encaminhou notificação extrajudicial exigindo o ressarcimento em face do pagamento realizado por sub-rogação; g) o foro competente é aquele que foi eleito pelas partes no "4º acordo de quotistas" (comarca de Balneário Camboriú-SC); h) não tem legitimidade para residir no polo passivo da lide, uma vez que, nos termos do "4º acordo de quotistas", a empresa L&A Participações Ltda. passou a ser "a responsável pelos pagamentos", sendo que, em data de 17.5.2013, houve a cessão dos seus direitos e deveres em favor daquela empresa, o que resultou em uma novação por delegação; i) a embargada não tem interesse processual na lide, pois invocou "um direito que não lhe cabe"; j) a execução é nula por ausência de título executivo, pois "o documento correto que embasaria qualquer discussão seria o ajuste societário havido pelo 4º Acordo de Quotistas e não o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel" e; k) a embargada litiga de má-fé; l) houve excesso de execução em razão do acréscimo de juros e multa não convencionado.

Os embargos foram impugnados (evento 12) e a execução, suspensa (evento 27). Irresignada, a embargada interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 31), que foi provido em parte pela Primeira Câmara de Direito Civil para revogar a decisão agravada em razão de o artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 não ter sido observado, sendo, todavia, instada a embargante para apresentar "nova garantia" ou justificar "os motivos capazes de afastar a ordem de preferência legal", o que será examinado pelo juiz da causa, após o contraditório (evento 73).

A embargante apresentou manifestação (evento 47) e, instadas para especificarem a prova que pretendem produzir (evento 55), as partes pleitearam a oral (eventos 59 e 60). Após a intimação para, querendo, tomar as providências reclamadas no julgamento do agravo de instrumento n. 5002055-92.2020.8.24.0000 (evento 76), a embargante juntou documentos (eventos 84 e 85), que foram impugnados (evento 87).

O juízo da 3ª vara cível de Blumenau declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e determinou a sua remessa para a comarca de Balneário Camboriú (evento 89). A seguir, o digno magistrado Eduardo Camargo acolheu os embargos opostos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), julgou extinta a execução por ilegitimidade da embargante "para responder pelo pagamento da dívida em execução, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil", e condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 101).

Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 107) sustentando que: a) a embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que o acordo celebrado em data de 14.7.2016 "não revogou, alterou ou flexibilizou a possibilidade de a parte que efetuou o pagamento exigir, alternativamente, o reembolso dos valores"; b) a parcela vencida em dezembro de 2018 é exigível porque o direito ao ressarcimento do valor pago foi exercido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; c) a embargante "jamais foi substituída pela L&A Participações", até porque no contrato celebrado com a vendedora foi ressalvada a sua responsabilidade "pelo pagamento do preço mesmo em caso de cessão"; d) o "4º acordo de quotistas" não é oponível à vendedora ou afasta a responsabilidade da embargante; e) a substituição da embargante pela empresa L&A Participações Ltda não observou a forma prevista no artigo 108 do Código Civil; f) a sentença é nula em razão de não ter concedida a oportunidade para correção do vício apontado, levando-se em consideração a possibilidade de substituição do polo passivo; g) "4º Acordo aplica-se exclusivamente à hipótese de sub-rogação nos aquisitivos do terreno em razão do pagamento realizado", não afastando ou revogando as previsões do contrato de compra e venda; h) o ânimo inequívoco de novar não está evidenciado; i) "o Acordo apenas alterou a distribuição das permutas para o caso de ocorrer a sub-rogação nos direitos aquisitivos, sem nenhuma consequência para a hipótese da parte optar por exigir a restituição do valor"; j) sempre teve o direito de escolher entre a sub-rogação nos direitos de propriedade ou a exigência do ressarcimento do valor pago e; k) o valor fixado a título de honorários advocatícios mostra-se "exorbitante", impondo-se a redução.

A apelada apresentou resposta (evento 113) e os autos vieram a esta Corte. Em petição protocolada no dia 4.11.2021, a apelada pleiteou a redistribuição do recurso para a Primeira Câmara de Direito Civil, por prevenção (evento 11 do eproc2g). Em petição protocolada no dia 10.11.2021, a apelante afirmou a ausência de prevenção capaz de justificar a redistribuição do...

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