Acórdão Nº 5014617-79.2020.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo5014617-79.2020.8.24.0018
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014617-79.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: EDUARDO ZANELLA (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformado, postula a reforma da decisão, advogando falha no serviço prestado pelos réus.

O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida por ocasião da homologação do acordo que celebrou com a Azul (Evento 72).

Intimado acerca de eventual aproveitamento da transação em relação à agência de viagens, este o recusou com base no artigo 7° da avença, que restringe a quitação outorgada apenas à companhia aérea.

Destarte, viável o exame do inominado em relação aos demais réus: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Banco Santander, restando prejudico o exame das contrarrazões aviadas pela companhia aérea.

De plano, reconheço a ilegitimidade passiva da agência de viagens em relação aos fatos postos, pois sua atuação foi limitada à venda de passagens aéreas, e não pacote turístico. A conclusão decorre do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, sendo passível de exame ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

Vejamos:

"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido'' (AgRg no REsp 1453920/CE, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09.12.2014).

Superado o ponto, afasto as prefaciais arguidas pelo banco em contrarrazões.

Não há falar em ilegitimidade ativa, pois, embora o autor tenha adquirido as passagens aéreas com o cartão de crédito de seu genitor, é certo que os fatos daí decorrentes lhe atingiram diretamente, e a aferição das consequências nos seus direitos de...

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