Acórdão Nº 5014617-79.2020.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022
Número do processo | 5014617-79.2020.8.24.0018 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5014617-79.2020.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EDUARDO ZANELLA (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, postula a reforma da decisão, advogando falha no serviço prestado pelos réus.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida por ocasião da homologação do acordo que celebrou com a Azul (Evento 72).
Intimado acerca de eventual aproveitamento da transação em relação à agência de viagens, este o recusou com base no artigo 7° da avença, que restringe a quitação outorgada apenas à companhia aérea.
Destarte, viável o exame do inominado em relação aos demais réus: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Banco Santander, restando prejudico o exame das contrarrazões aviadas pela companhia aérea.
De plano, reconheço a ilegitimidade passiva da agência de viagens em relação aos fatos postos, pois sua atuação foi limitada à venda de passagens aéreas, e não pacote turístico. A conclusão decorre do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, sendo passível de exame ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Vejamos:
"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido'' (AgRg no REsp 1453920/CE, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09.12.2014).
Superado o ponto, afasto as prefaciais arguidas pelo banco em contrarrazões.
Não há falar em ilegitimidade ativa, pois, embora o autor tenha adquirido as passagens aéreas com o cartão de crédito de seu genitor, é certo que os fatos daí decorrentes lhe atingiram diretamente, e a aferição das consequências nos seus direitos de...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EDUARDO ZANELLA (AUTOR) RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, postula a reforma da decisão, advogando falha no serviço prestado pelos réus.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida por ocasião da homologação do acordo que celebrou com a Azul (Evento 72).
Intimado acerca de eventual aproveitamento da transação em relação à agência de viagens, este o recusou com base no artigo 7° da avença, que restringe a quitação outorgada apenas à companhia aérea.
Destarte, viável o exame do inominado em relação aos demais réus: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Banco Santander, restando prejudico o exame das contrarrazões aviadas pela companhia aérea.
De plano, reconheço a ilegitimidade passiva da agência de viagens em relação aos fatos postos, pois sua atuação foi limitada à venda de passagens aéreas, e não pacote turístico. A conclusão decorre do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, sendo passível de exame ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.
Vejamos:
"A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreos, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido'' (AgRg no REsp 1453920/CE, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 09.12.2014).
Superado o ponto, afasto as prefaciais arguidas pelo banco em contrarrazões.
Não há falar em ilegitimidade ativa, pois, embora o autor tenha adquirido as passagens aéreas com o cartão de crédito de seu genitor, é certo que os fatos daí decorrentes lhe atingiram diretamente, e a aferição das consequências nos seus direitos de...
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